quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

A História do Trabalho: do princípio aos dias atuais

Escrito e enviado por: Rafael Nunes Carvalho

I. Introdução

Desde o início da história da humanidade sobre a Terra, o trabalho está integralmente ligado à nossa vida.

Ao longo dos anos, a humanidade se adaptou a diversos tipos e modalidades laborais, seja para manter sua sobrevivência no período PRIMITIVO, e posteriormente com os períodos do trabalho ESCRAVO, FEUDAL e CAPITALISTA.

O trabalho e o modo de produção, em seu determinado período, modificou a história da humanidade em vários aspectos, como na personalidade sentimental e intelectual, na psicologia, na religião, na economia, e obviamente, modificou os parâmetros das sociedades até os dias atuais.

As primeiras codificações mesopotâmicas antes do Código de Hamurabi

Escrito e enviado por: Vitória Pinheiro Brobio

O Código de Hamurabi foi um dos marcos mais importantes da história da Mesopotâmia, porém antes dele tiveram vários códigos que deixaram seus marcos e criaram conceitos que foram importantes para a história da formação do direito.

O primeiro registro da história da codificação das normas foi em 2350 a.C. implementado pelo rei Urukagina na cidade de Lagash (antiga Mesopotâmia). O Código de Urukagina procurou adotar medidas sociais para combater os poderes dos tiranos e da opressão, buscou a ideia de justiça como razão de uma vida mais digna e também foi a primeira vez na história que foi concebida a ideia de liberdade pelo uso da palavra amargi, definida epistemologicamente como “retorno para mãe”.

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

O reflexo de 434 mortos e desaparecidos na literatura de Chico Buarque

Escrito e enviado por: Héryta Araújo

A Comissão Nacional da Verdade foi instalada em 2012 (Lei 12.528/2011), dela resultou o documento entregue à Presidente Dilma. Nele, resta comprovado os diversos ataques que os direitos humanos sofreram durante o período da Ditadura Militar.

A invasão de residências a procura de provas de envolvimento em ações subversivas, prisões arbitrárias e execuções, ações hoje inconcebíveis, ou pelo menos não amparadas em lei, eram rotina durante o período Militar.

“Essa comprovação decorreu da apuração dos fatos que se encontram detalhadamente descritos no relatório, nos quais está perfeitamente configurada a prática sistemática de detenções ilegais e arbitrárias e de tortura, assim como o cometimento de execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres por agentes do Estado brasileiro.”

Codificação do Direito: importância e consequências

Escrito e enviado por: Sheila Pereira Rangel

O processo de unificação do direito se dá com o surgimento dos Estados Nacionais, pois foi a partir de então, que tornou-se necessário e possível, unificar/codificar o direito. Os processos de unificação se deram por revoluções políticas que provocaram rupturas radicais com a ordem do Estado anterior. Posteriormente às revoluções políticas, ocorreram as declarações de direitos (na Inglaterra – Bill of Rights sobre os direitos subjetivos dos sujeitos) e como consequência as Constituições. A Constituição Formal ganha força de Lei, que é a mais importante de todas as leis existentes, esta vai estruturar o Estado, vai dizer quais são os direitos políticos. A Tese Contratualista é relevante neste novo Estado. A Teoria do Contrato Social se inicia com Spinoza, judeu que não se ligou ao Estado e por isso sua tese não teve grande repercussão. Pode-se destacar Hobbes, que se contrapõe à Teoria Clássica do Direito Natural Aristotélico/Tomista que afirmava: o Estado é uma associação que deriva da natureza. Para Hobbes, no estado de natureza há/ou se está num estado de sobrevivência no qual há a luta de todos contra todos.

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

O Código de Eshnunna

Escrito e enviado por: Júlia Grigol Ungrad

O Código de Eshnunna

O Código de Eshnunna, introduzido a cerca do ano de 1930 a.C., foi encontrado nas ruínas de templos na região da Mesopotâmia, onde atualmente fica o Iraque. Constituído em duas tábuas, trazia aproximadamente 60 artigos, sobre variadas temáticas, escritos em língua acádica - a mesma do "Código de Hamurabi" -, sendo uma fusão entre Direito Penal e Civil.

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Direito Penal Islâmico

Escrito e enviado por: Henrique Melo Rodrigues da Rosa

Lei islâmica (Chariah ou Shariah)

O Direito Islâmico, também chamado de Shariah, é tão atual quanto ainda é desconhecido em sua essência e detalhes. Está atrelado a princípios religiosos e políticos. Tem sua principal fonte de jurisprudência no Alcorão (uma espécie de Bíblia Islâmica – Os muçulmanos creem que o Alcorão é a palavra literal de Deus/Alá, revelada pelo profeta Maomé.) e, por este motivo, suas leis possuem punições das mais severas possíveis. Também está fundamentado no conjunto de ações e dizeres do profeta Maomé (Suna e Hádice).

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

As fontes do Direito Romano e a discussão entre a bipartite e tripartite do ius civile, do ius honorarium, do ius gentium e do ius naturale

Escrito e enviado por: Bruna Souza da Rocha

Essas expressões latinas foram as divisões no direito romano da época, e base do nosso direito vigente.

A discussão entre os autores com relação às descrições do ius civile, do ius honorarium, do ius gentium e do ius naturale, foi no âmbito de divisão do direito.

Breve apanhado sobre o constitucionalismo brasileiro

Escrito e enviado por: Marco Aurélio Moisés Nadir

Constitucionalismo Brasileiro

Para a história do Direito, é tamanha a importância do estudo das Constituições brasileiras, pois elas representam a lei máxima de nosso país. Cada momento histórico apresenta algumas particularidades, as quais serão destacadas nesse artigo.

São sete as Constituições que já vigoraram no Brasil: Constituição do Império de 1824, Constituição republicana de 1891, Constituição de 1934, Constituição de 1937, Constituição de 1946, Constituição de 1967 (Emenda constitucional 1, de 1969) e a Constituição de 1988, atualmente em vigor.

Filme: Tróia

Escrito e enviado por: Rafaela Duarte

Indico o filme “Tróia”, baseado na história da guerra entre troianos e espartanos, contada nos poemas de Homero, Ilíada e Odisséia. O filme de 3 horas de duração dá uma ideia de como foi a vida no medievo e como as decisões tomadas pelos reis e pela população eram influenciadas pelos deuses, muito importantes na época. Aqui está minha resenha:

A primeira cena é uma batalha em Tessália, na Grécia, entre o exército do rei Agamenon e o rei de Tessália. Agamenon propõe resolver a guerra da forma mais antiga: o melhor guerreiro de um exército contra melhor guerreiro do outro. Se o homem Tessálico vencer, Agamenon deixaria Tessália para sempre. Se perdesse, aquele reino passaria a lutar por Agamenon. Resolvido o acordo, Agamenon chama seu guerreiro Aquiles, melhor soldado da Grécia e homem que nutria sentimento de desdém por Agamenon, e o rei tessálico chama um guerreiro gigante. Entretanto, Aquiles não estava entre os guerreiros e sim em sua cabana, dormindo abraçado com mulheres. Quando ele chega ao local inicia a batalha e combate em um só golpe o gigante.

O status do cidadão romano

Escrito e enviado por: Raissa Rocha

O status de uma pessoa na Roma Antiga era dado de três diferentes maneiras, como se escravas ou livres, cidadã ou não, e pelo seu status dentro de sua família. Os status eram ligados entre si, podendo se perder um e levando outro junto. A capitis deminutio (cabeça diminuída) ocorria de três diferentes formas e em três diferentes graus. A capitis deminutio mínima era onde se perdia o status na família. A capitis media era onde era perdida o status de cidadão, virando então um mero estrangeiro, o que o tirava a proteção também por não pertencer ao Estado.

O Século de Ouro

Escrito e enviado por: Camile Corcete Nunes

A democracia em Atenas foi suspensa duas vezes e rapidamente restaurada durante o século V a.C. O apogeu desse modelo ocorreu neste século durante o governo de Péricles, que também ficou conhecido como “O Século de Ouro”, devido ao auge da democracia escravista e às grandes obras públicas.

Péricles exerce o poder de forma imperialista e dominadora, utilizando os recursos resultante da Liga de Delos para ampliar o comércio marítimo. Embelezou e construiu diversos templos, palácios e fez melhoramentos na sua cidade. O governante de Atenas designou para os integrantes do exército um salário e remuneração para os cargos públicos, possibilitando assim, uma maior participação das camadas inferiores da população. Também oportunizou para os escravos obedientes liberdade, ampliando a democracia, tornando-se a cidade grega mais importante.

Evolução dos Direitos às Crianças e Adolescentes na História do Direito Brasileiro

Escrito e enviado por: Luana Paraboni

Sendo a matéria em questão a de História do Direito, irei abordar o tema de EVOLUÇÃO DOS DIREITOS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES na história brasileira. O texto preocupa-se em demonstrar a nova forma positiva de reeducação, ressocialização da criança e adolescente perante a edição da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente, a qual demonstra grande evolução do direito às crianças e adolescentes no Brasil. O primeiro direito referente aos menores de idade foi inserido na Constituição de 1693, a Carta Régia, em que foi delegado ao Estado a necessidade de proteção às crianças abandonadas.

Nas legislações anteriores as de 1830 crianças e adolescentes recebiam medidas punitivas da mesma forma que adultos (maiores de 18 anos), em mesmo grau de severidade. Durante esse período, adultos e crianças dividiam o mesmo espaço no âmbito penal.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Tomás de Aquino - Santo Protetor dos Estudantes Universitários

Escrito e enviado por: Vinicius Reis

Tomás de Aquino, padre dominicano, nasceu na Itália, na cidade de Roccasecca no ano de 1225. Começou muito cedo sua vida acadêmica, aos cinco anos iniciou seus estudos no mosteiro de Montecassino.

Em 1244, ingressou, contra a vontade dos pais, na ordem religiosa dos Dominicanos. Freqüentou a Universidade de Paris entre os anos de 1245 a 1248, onde se tornou discípulo de Alberto Magno. Foi neste período que conheceu a filosofia de Aristóteles.

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

A Influência do Centralismo Jurídico e do Bartolismo na Formação do Sistema de Codificação Brasileira

Escrito e enviado por: Carlos Armando Nogueira Dias

O sistema de codificação do Direito Civil brasileiro, como não poderia deixar de ser, seguiu os modelos de codificação já elaborados no Continente europeu. Mais especificamente o código francês, Code Napoléon; e o código alemão BGB. A estrutura da codificação brasileira segue o modelo alemão, compondo-se de uma Parte Geral e uma Parte Especial. Quanto ao aspecto material, a influência é do Code Napoléon e das fontes do direito comum alemão anterior à codificação.

No entanto, há que se ressaltar que a codificação francesa tem um viés revolucionário, pois atendeu aos interesses da classe em ascensão e dominante, a burguesia francesa. Basicamente, o Code Napoléon destinava-se a garantir a liberdade para que as transações comerciais, cada vez mais crescentes na Europa, ocorressem com a menor interferência estatal possível. Tinha como diretrizes a liberdade individual e as prestações negativas do Estado idealizados com a Revolução Francesa e ponto essencial do liberalismo burguês.

O pensamento jurídico: São Tomás de Aquino

Escrito e enviado por: Bruno C. S. Tomáz

Nascido em Roccasecca, na Itália, no ano de 1225, começou seus estudos na abadia da mesma cidade, ingressando, em 1244 na ordem religiosa dos Dominicanos. Estudou na Universidade de Paris – que era mantida pela Igreja – onde foi discípulo de Pedro Abelardo e Alberto Magno, através dos quais entrou em contato com a filosofia aristotélica.

Tomás de Aquino é o grande nome da filosofia escolástica, pois combinou o pensamento aristotélico e a visão cristã numa época em que a Igreja ainda buscava em Santo Agostinho grande parte da sustentação doutrinária. Os fundamentos do filósofo tratado no texto privilegiaram a atividade, a razão e a vontade humana.

Tomás de Aquino - Contexto Histórico

Escrito e enviado por: Verônica Matos

Para compreender Tomás de Aquino é preciso inseri-lo em dois movimentos marcantes do seu tempo em que se passava a racionalização da Idade Média e a disputa política entre igreja e o poder secular do Império. Foi Tomás de Aquino que levou ao conhecimento a obra de Aristóteles, a qual havia se perdido e encontrada pelos Árabes, sua obra foi totalmente traduzida e assim se ensinou por vários mestres Árabes as obras de Aristóteles, o então chamado iluminismo Árabe e Aristóteles entra para o cristianismo.

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

As origens do feudalismo (800-1200 d.C.)

Escrito e enviado por: Diego Antônio Milanesi

As relações entre o senhor, os servos e os vilões eram designadas pelo termo senhorio, enquanto que as relações entre nobres recebiam a designação feudalismo. 

Feudalismo deriva de feodum, palavra que significa, originalmente, “benefício”. O benefício, no caso, era a concessão de terras (eventualmente também englobava bens monetários e outros rendimentos) que um alto senhor, o suserano, efetuava a um fidalgo de categoria inferior, denominado vassalo. Em retribuição, o vassalo comprometia-se com um juramento de fidelidade e com o serviço militar.

Suserano deriva do latim superanus (soberano). Já o termo vassalo procedia do celta gwassawl (o que serve), vulgarizando-se no século IX através do latim vassus ou vassalus, para designar aquele que estava na dependência, sob a proteção de outro.

Direito Trabalhista: história e apresentação

Escrito e enviado por: Wagner Miguel Ledur

O Direito do Trabalho é um ramo do direito que trata das relações trabalhistas, mantendo uma relação justa entre empregado e empregador. Com as constantes revoluções durante o processo de revolução industrial, o direito do trabalho se fortificou cada vez mais.

As condições absurdas de trabalho vividas durante a primeira revolução industrial provocaram a reivindicação da classe operária em busca de condições dignas de trabalho, que culminaram na criação de diversos decretos por todo o mundo que previam melhores condições de trabalho. No começo do século XIX, várias leis trabalhistas surgiram em diversos países do mundo, que eram protetivas ao empregado. Em 1802, surgiu na Inglaterra a “Lei de Peel” que sancionava o seguinte:
“Disciplina o trabalho dos aprendizes paroquianos nos moinhos e que eram entregues aos donos das fábricas. Jornada limitada a 12 horas, excluindo-se os intervalos para refeição. O trabalho não poderia iniciar-se antes das 6:00 e terminar após às 21:00 horas.”

terça-feira, 17 de novembro de 2015

O Direito Hindu

Escrito e enviado por: Annelise Hungaro Faillace

O direito hindu é um sistema jurídico religioso, e não deve ser confundido com o direito indiano. A Índia possui um Direito do Estado que é aplicado a todos os habitantes, independente de sua religião. Mas o direito hindu é aplicado somente aos adeptos à religião.

O direito indiano tem uma aplicação relativa, já que em algumas comunidades é aplicado somente o direito hindu. Cabe ressaltar que o Direito Indiano possui influência da Common Law britânica, já que esteve sob domínio Britânico de 1772 a 1947.

As regras que regulam os comportamentos estão dispostas nos sastras (obras, cada um com uma disposição diferente). Há três espécies, a virtude, o interesse e o prazer.

Ius Commune

Escrito e enviado por: Eduarda Arceno

A Europa vivia sob três fontes do direito, que eram os costumes, o direito canônico e o direito Romano, a partir do século XI, houve um grande avanço social e comercial, com essa nova realidade, necessitava ter um direito comum a todos, com uma forma unitária. Devido a isso, foi desenvolvido o Ius Commune.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Evolução Histórica do Common Law e Civil Law

Escrito e enviado por: Monique Kraemer Mello

Embora o Common Law e o Civil Law estejam inseridos a um mesmo grupo ocidental, são sistemas jurídicos que possuem origem de circunstâncias políticas e culturas muito diferentes, e que originam a tradições jurídicas, institutos e conceitos próprios a cada um desses sistemas. O primeiro possui origem na Inglaterra e foi muito expandido pelos norte-americanos, enquanto o segundo tem origem nos costumes romanísticos, o qual domina nas nações germânicas e latinas.

O Common Law teve sua origem onde o direito se desenvolveu de forma predominante através dos usos e costumes do que por meio do trabalho do sistema legislativo ou parlamentares, ou seja, na tradição dos povos anglo-saxões. Através disso é possível verificar a existência de um direito provido de regras não escritas, construídas com o passar do tempo e que se uniram às obras documentadas pelos juízes ingleses e demais juristas de países como Irlanda, EUA, Canadá e Austrália futuramente.

O Costume no Direito

Escrito e enviado por: Rafaela de Menezes da Fontoura

Podemos observar no decorrer da história que o costume foi e continua sendo uma forte fonte para a formação do direito, tanto no âmbito interno de um país, como no plano internacional. Existe uma chamada subconsciência social ou "espírito do povo" que governa de maneira anônima o aparecimento e a consolidação dos usos e costumes na sociedade.

É um fenômeno que surge de forma espontânea. Pois, pode ser um ato consciente isolado, que por atender uma exigência social, passa a ser reproduzido até transformar-se em um ato consciente coletivo; mas, pode ser também, uma simples casualidade na conduta humana e que acabou por solucionar determinada circunstância de interesse social, passando assim a ser seguida pelos demais.

O Casamento em Roma

Escrito e enviado por: Isabela Unger

Casamento Romano

O casamento em Roma (justae nuptiae) ou matrimônio (mtrimonium), inicialmente não era necessário uma cerimônia ou pompa religiosa, para ser considerado válido. Bastava que um homem e uma mulher morassem juntos, para serem considerados casados.

Já na época de Augusto, o primeiro imperador romano, o casamento era condição imprescindível para a manutenção da comunidade. Poucos ousaram questionar a necessidade da união conjugal. Ora, o casamento era mais do que um querer, era um direito e dever. O dever, permitia o nascimento de filhos legítimos, visando a herança do patrimônio familiar e, o direito era cívico reservado aos cidadãos e as filhas do cidadãos.

sábado, 14 de novembro de 2015

Direito no Brasil Colônia

Escrito e enviado por: Bárbara Peixoto Teixeira

O direito no Brasil colonial dá-se início no descobrimento do Brasil (1500) e, estende-se até a Independência (1822). Diferente das legislações de outros países, o Direito no Brasil Colonial surgiu de forma imposta e não cotidiana em relações sociais.

No ano de 1530 chega ao país a primeira expedição colonizadora, comandada por Martim Afonso de Sousa. Foram dados a eles poderes, como Judiciais e Policiais; assim como aos donatários das capitanias hereditárias que desfrutavam dos mesmos poderes. Devido a abusos nas funções judiciais que alguns cometiam, houve uma estruturação do judiciário (que se iniciou em 1549, com a instalação do Governo-Geral, por Tomé de Sousa). Junto com o Governador-Geral veio o Desembargador Pero Borges, que desempenhou a função de administrar a Justiça, no cargo de Ouvidor-Geral.

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Filme: Morte ao Rei

Escrito e enviado por: Karina Benetti

Filme Morte ao Rei (2003)

Segundo Hobbes, a guerra civil é a doença do Estado. O filme “Morte ao Rei” (2003), dirigido por Mike Barker, mostra a Inglaterra em ruínas, após o término da devastadora guerra civil, e a luta do Lorde General Thomas Fairfaix (Dougray Scott) e do sub-General Oliver Cromwell (Tim Roth) para unir e reformar o país.

Em total desacordo com o comportamento autoritário e intolerante do rei, Cromwell e Lorde Fairfaix, juntamente com o Parlamento, propõem Termos de Paz ao monarca. A não existência de exército, a não adoção de medidas econômicas pelo rei sem o consenso do Parlamento, a liberdade de comércio aos mercadores, o direito de todo o inglês à vida e à liberdade são algumas das exigências do Parlamento. No entanto, Carlos I recusa-se a assinar, propondo, em sigilo, ao parlamentar porta-voz, Denzil Holles, que ele seja o conselheiro real e, como modo de agradecimento, consiga votos a favor do monarca no parlamento. O rei também diz a Holles que aqueles que ainda são leais ao rei serão guiados aos tesouros do palácio. 

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

A Constituição Americana

Escrito e enviado por: Guilherme Goedert

A história do Direito norte-americano inicia-se com o primeiro assentamento inglês no atual estado da Virgínia em 1607. As 13 colônias formadas na costa leste não mantinham vínculos de dependência entre si, as colônias do norte tinham uma economia baseada no trabalho livre enquanto os estados do sul eram predominantemente agrários e escravagistas.

As colônias eram governadas por representantes oriundos da Inglaterra, os governantes eram assessorados por uma assembleia eleita pelos colonos e encarregada de votar os impostos e taxas locais, nos primeiros núcleos de colonos no território, o direito era bastante primitivo, inclusive, em certas regiões, era baseado na Bíblia, os problemas apresentados aos colonos eram novos, aos quais a common law não dava respostas satisfatórias ao qual reagiram com a codificação do direito, cujo principal interesse residia mais no conteúdo que na própria ideia que inspirava os códigos.

As relações entre metrópole e colônia eram de uma ampla autonomia política administrativa. A tentativa da metrópole de impor uma política monopolista, arrochando o pacto colonial, agravou o descontentamento da burguesia nortista e da aristocracia sulista, sendo esta a principal causa da luta de independência.

sábado, 7 de novembro de 2015

Parte de Santa Catarina e Paraná podia ter sido da Argentina

Enviado por: Bernardo Carneiro
Autoria de: Marco Antonio Villa

O decreto 42B transformou o dia 8 de dezembro em feriado nacional. Era uma forma de homenagear a Argentina. Os republicanos tinham apreço especial para com o país vizinho. No fim do Império, uma questão azedava a relação entre os dois países. Era a reivindicação argentina de se apossar da maior parte de Santa Catarina. Chamavam o estado brasileiro de território das Missões.

Questão de Palmas-Missões

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Filme: 12 Homens e uma Sentença (1957)

Escrito e enviado por: Carolina de Souza Machado 

Cena do filme 12 homens e uma Sentença (1957)

O filme “12 homens e uma sentença” nos demonstra a forma pela qual a interpretação jurídica possui papel fundamental dentro do fenômeno jurídico e da história do direito. O filme se passa dentro de uma sala de juri em um tribunal americano na cidade de Nova York.

O caso objeto da decisão dos 12 jurados, orientados pelo juiz, apresenta um homicídio, no qual, é alegado que o filho teria matado o pai. A condenação só poderia ocorrer se fosse provada a culpa do réu, caso contrário não seria possível. Embora houvesse suspeitas, o filho teria que ser visto como inocente.

Em todos os casos os juristas deveriam estar cientes de todos os acontecimentos e procurarem conhecer o caso mais a fundo para que não ocorressem injustiças para nenhum dos lados. Todas as provas e testemunhos facilitariam em uma decisão unânime e justa, objetivando a finalidade máxima do direito: a realização da justiça. A decisão teria uma base fundamentada na elaboração de argumentos que proviriam de uma análise aprofundada e hermenêutica. Essa interpretação foi aplicada ao caso concreto, logo, envolvendo pessoas, moral, senso crítico e criterioso.

Filme: Beasts of No Nation

Escrito e enviado por: Milena Jaenisch

O filme intitulado “Beasts of no nation” (2015), sem título em português, é baseado no romance homônimo escrito pelo autor nigeriano Uzodinma Iweala. A trama traz o personagem Agu, interpretado por Abraham Attah, que perde a sua família durante um confronto de guerrilhas e, na busca pela sua sobrevivência, acaba por ser apanhado por um grupo de rebeldes os quais integravam a ala de resistência, sendo adotado pelo Comandante, seu mestre, interpretado por Idris Elba.

Cena do filme Beasts of no Nation

O filme não traz a localização nem a motivação exatas dos confrontos, entretanto, pelo perpétuo conflito étnico do continente africano, presume-se o pano de fundo da produção. A partir da nova realidade vivenciada, Agu, mesmo com a pouca idade, depara-se com armamentos, massacres, uso de entorpecentes e abusos sexuais perpetuados, tornando-se um menino-soldado, o que vai de encontro a sua apresentação na trama: um menino imaginativo que utiliza os escassos recursos para se divertir e sobreviver ao lado de sua família, trocando comida pela sua “televisão da imaginação”. 

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Punições Romanas

Escrito e enviado por: Gustavo Souza

O Direito Penal Romano era em muitas instâncias mais severo do que o dos dias presentes. Assim como o adultério, que hoje apenas submete o acusado a um processo civil, era pelos romanos, assim como pelos antigos judeus, punido corporalmente.

Falsificação não era punível pela morte, a não ser que o culpado fosse um escravo; mas homens livres indiciados por este crime estavam sujeitos ao exílio, no caso, a privação de sua propriedade e privilégios; o falso testemunho, falsificação de documento público (inclui moeda), e outras sentenças chamadas contravenções, que os submetiam a uma interdição de água e fogo, ou a uma expulsão da sociedade (deportação).

Entre as punições utilizadas pelos romanos estavam:

Damno: A "Lex Aquilia de Damno", para efeito da responsabilidade civil, foi aprovada entre o final do séc. III e o início do séc. II a.C.. O conceito de reparação já era conhecido pelos romanos, esta lei passou a punir aquele que, por imperícia, imprudência ou negligência, era o responsável pela perda ou deterioração parcial ou total de um bem. A vítima gozava do direito de reembolso em dinheiro pelo dano causado, porém, se o prejuízo não fosse deliberadamente intencional por parte do lesante, este era isento de culpa. Assim como a sociedade, a lei também evoluiu, e a ideia de culpa não bastava para cobrir os danos, pois era abrangente demais, e o mero risco de perda tornou-se suficiente para indenizar o (também possível) dano, contanto que o fosse provado.

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

As contribuições da modernidade para a superação do Direito Romano

Escrito e enviado por: Alice De Los Angeles

A modernidade trouxe ao direito um pensamento jusnaturalista e devolveu ao estado seu poder de defini-lo. A reforma protestante possibilitou a leitura do texto religioso a todos, e como esses textos serviam de base para os textos jurídicos houveram também descrenças ao direito romano.

A chegada dos europeus a América foi outro fator que possibilitou a superação desse direito, pois esta conquista coloca para os juristas problemas sobre o direito. Um novo modo de mercado e de relações pessoais estava se formando.

Em torno a estes eventos a guerra das religiões trouxe consigo o problema de intolerância ao diferente, os ideais jusnaturalistas começam a aparecer com as reformas contra a igreja cristã. As relações de mercado necessitavam de normas para estabelecer direito a conquista de terras, direito de posse, a invenção, o tesouro, liberdade natural etc.

Uma opção pelo direito: a formação de um direito canônico

Escrito e enviado por: Miguel Eduardo da Rosa Montardo

Comentário sobre o Capítulo V do livro A Ordem Jurídica Medieval - Presença Jurídica Da Igreja

Nenhum historiador duvida da presença marcante da Igreja Católica na civilização medieval. Sua força e poder na época medieval refletem-se até os dias atuais.

A Igreja medieval dotava-se de grande capilaridade o que propiciava preencher o vazio deixado pelo estado nas mais remotas comunidades rurais. Através de uma mensagem de salvação e uma organização paroquial bastante rígida, a Igreja medieval conseguiu alocar-se e harmonizar-se com toda a sociedade civil medieval.

Mas como e por que nasce uma justiça canônica como manifestação jurídica autônoma?

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Política Jurídica Colonial Brasileira

Escrito e enviado por: Arlete Angela Ganasini Stürmer

O que se tem encontrado a respeito da História do Direito no Brasil é de fato muito pouco satisfatório. Trata-se mais de uma historiografia do Período Colonial, sem contexto crítico, mais com enfoque tradicional. Maior conteúdo encontra-se depois deste período, com a Reforma Benjamin Constant, em 1891, onde foi reorganizadas as faculdades de Direito e a matéria de História de Direito Nacional (1895) com a obra de mesmo nome escrita por José Isidoro Martins Júnior, considerada a primeira obra de importância neste assunto. A História do Direito só alcança o significado real quando, no estudo da evolução das fontes, conseguimos unir os fatos históricos às instituições jurídicas do mesmo período.

A cultura brasileira e o Direito do período colonial não tiveram evolução linear e gradual, p processo colonizador impôs, numa região habitada por indígenas, uma tradição cultural do colonizador lusitano e foi muito mais caracterizada pela ocupação de terras do que por uma conquista, trazendo uma cultura muito evoluída e proveniente do Direito Romano.

Dos três grupos étnicos que constituíram nossa nacionalidade, somente a do colonizador luso trouxe a influência à nossa formação jurídica, os indígenas não conseguiram inserir seus costumes e suas leis, tornando-se apenas objeto de proteção jurídica. O mesmo aconteceu com os negros (nada mais eram que escravos africanos importados para servirem à economia de exportação, completamente submetidos ao governo e sem quaisquer direitos pessoais) que também em nada contribuíram para a elaboração do Direito brasileiro.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Calígula

Escrito e enviado por: Isadora Picarelli

Existem estudos sobre a história de Calígula que contradizem o que conhecemos sobre sua vida. Se pesquisarmos sua biografia encontraremos sobre um imperador romano que no seu reinado foi tirano, insano, cruel e depravado.

De acordo com Suetônio, que escreveu sobre Calígula no século II, ele era um imperador monstruoso. Foi este autor quem primeiro publicou que Calígula teria cometido incestos com suas três irmãs, além de as prostituir. Ele proporcionava banquetes e orgias e nesses eventos onde havia torturas e execuções de prisioneiros. Segundo Suetônio, “Quase não houve mulher, por menos ilustre que fosse, que ele não tivesse desrespeitado”. 

Além desses atos horrorosos, ele também era conhecido por se atribuir qualidades divinas, tinha uma estátua de si mesmo com feições divinas e até mesmo um templo. Outro acontecimento muito marcante em sua história foi quando nomeou seu cavalo Incitatus como um magistrado superior em Roma. Ele sentia prazer em humilhar, torturar e condenar a morte as pessoas. E um desses prazeres era obrigar os prisioneiros a lutar contra feras em arenas.

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Emílio Papiniano: um mártir da Justiça Romana

Enviado e escrito por: Maiara Alves Preissler

Se você passar por Madri, onde está o Supremo Tribunal da Espanha, e olhar para as estátuas que ladeiam a entrada a uma altura de cerca de cinco metros, mais especificamente à esquerda, verá a estátua de Papiniano. Possivelmente o seu nome não lhe diz nada, mas ela está lá por várias razões, principalmente por reconhecimento publico.


Paolo Emílio Papiniano (Latim: Paulus Papiniano) (177 - Roma, 211/213) foi um jurista romano de origem síria, considerado o príncipe da justiça. Conhecido por sua independência de espírito, o jurisconsulto romano Papiniano foi condenado e perdeu a vida exatamente pelo exercício dessa virtude.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Filme: O Banheiro do Papa

Enviado por: Milena Boemo Jaenisch

capa do filme el baño del papa
 
O filme El Baño del Papa (O Banheiro do Papa) é baseado em uma história verídica e foi produzido em 1998. A história aborda a realidade vivenciada na cidade uruguaia de Melo, fronteira com o Uruguai.

A população local, de cerca de 50 mil habitantes, está animada com a futura visita do papa João Paulo II no ano de 1988. Tal fato aparece como uma grande oportunidade para que os uruguaios possam obter alguma lucratividade, tendo em vista que a realidade local é de extrema pobreza e a mídia veicula uma expectativa de milhares de visitantes.

Breve História da Legislação Desportiva Pátria e sua atual Realidade

Enviado por: Rafael Carvalho

A primeira norma referente ao desporto em nosso território, surgiu nas organizações do desporto realizadas, ainda no Império. O decreto lei 527 de 1838, é o responsável pelos primeiros registros de legislação estatal relativa à prática desportiva. Ela regulamentava que seria garantido ao desporto a cooperação financeira da União. (1)

Mais tarde, ao final da década de 30, surge no Brasil o decreto-lei de n.º 526/38, criador do Conselho Nacional da Cultura. Ressalta-se que também neste decreto-lei, a Educação Física foi incluida no conceito de desenvolvimento cultural, significando assim, a segunda norma com menção ao desporto em nosso país.

Entretanto, a gênese da atual legislação esportiva pátria, servindo de base para legislações hoje existentes, se deu no ano de 1941, com o decreto lei nº 3.199/41, elaborado no Estado Novo na ditadura de Vargas, pelo então Ministro João Lyra Filho. Este decreto fez surgir o Conselho Nacional de Desportos (CND) que tinha por missão organizar, desenvolver e regulamentar as diretrizes esportivas no país. Sabe-se que o país atravessava um período ditadorial, com o Estado exercendo notória influência em todos os setores da sociedade.

Filme: Olga – muitas paixões numa só vida

Enviado por: Rafaela Duarte


Para aqueles que se interessam pela História do Brasil, indico o filme Olga – muitas paixões numa só vida! Espero que gostem!

“A vida de Olga Benário Prestes foi digna de ser filmada. Alemã revolucionária, amante do maior nome do comunismo no Brasil, Luiz Carlos Prestes, viveu no período entre-guerras e sofreu pela sua condição de judia. Filha de uma família de classe média alemã, rompeu com a mesma para se dedicar à causa socialista, unindo-se ao governo revolucionário soviético. Olga, o filme, mostra desde sua saída de casa, ainda jovem, pela incompatibilidade com a postura da família até sua morte em uma câmara de gás em 1942, nas mãos de Hitler e seu regime nazista.

Livro: O Menino do Pijama Listrado

Enviado por: Rafaela Duarte


Para leitura, indico o livro O Menino do Pijama Listrado, de John Boyne. Ótimo livro para aprender um pouquinho mais sobre História!

Sinopse

Bruno tem nove anos e não sabe nada sobre o Holocausto e a Solução Final contra os judeus. Também não faz ideia de que seu país está em guerra com boa parte da Europa, e muito menos de que sua família está envolvida no conflito. Na verdade, Bruno sabe apenas que foi obrigado a abandonar a espaçosa casa em que vivia em Berlim e mudar-se para uma região desolada, onde ele não tem ninguém para brincar nem nada para fazer. Da janela do quarto, Bruno pode ver uma cerca, e, para além dela, centenas de pessoas de pijama, que sempre o deixam com um frio na barriga. Em uma de suas andanças Bruno conhece Shmuel, um garoto do outro lado da cerca que curiosamente nasceu no mesmo dia que ele. Conforme a amizade dos dois se intensifica, Bruno vai aos poucos tentando elucidar o mistério que ronda as atividades de seu pai. 'O menino do pijama listrado' pretende ser uma fábula sobre amizade em tempos de guerra e sobre o que acontece quando a inocência é colocada diante de um monstro terrível e inimaginável.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Tratados – Direito Internacional Público

Enviado por: Laura Pantoja Copstein
Autoria de: Charlene Ferreira da Silva e Mariana D'Eça Neves

Para iniciar um estudo sobre TRATADOS devemos antes de tudo conceituá-lo e para isso nada melhor que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, no artigo 2º, inciso I, alínea a, que dita:

Tratados significa um acordo internacional concluído por escrito  entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste  de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos  conexos, qualquer que seja a sua  denominação específica.( p. 223)

O termo “tratado” foi escolhido por essa Convenção como o mais adequado para que todos os convênios e acordos internacionais fossem mais simplificados e utilizados pelos países com eficácia.

Mas a validade de um tratado no plano do Direito Internacional não está atrelada obrigatoriamente à forma definida pela Convenção de Viena ou qualquer outra forma, o importante é que os países envolvidos, conforme entendimento da Comissão de Direito Internacional da ONU que as normas internacionais relativas à validade, eficácia, execução, interpretação e, mesmo, a extinção dos tratados sejam consideradas acordos.

Dicionário Histórico – Termos e Significados do Direito Romano, Hebreu e Islâmico

Enviado por: Sheila Pereira Rangel

DIREITO ROMANO

1. Advocacia em Roma – Sob os imperadores, de Teodósio até Justiniano, a corporação dos advogados é minuciosamente regulamentada. Chama-se collegium, ordo, consortium, corpus, toga, advocatio, matrícula. Autorizados por permissão expressa ao exercício do seu ministério, os advogados eram inscritos num quadro por ordem de antiguidade, seu número era limitado, eram eles submetidos a exames no período de estágio.

2. Casamento Romano – O casamento, como instituição sagrada e que tinham as bênçãos do divino, só teve esse caráter depois do advento do cristianismo.

3. Casuística – Antes da codificação propriamente dita, para esta solução utilizaram, em larga escala, para resolver os conflitos, a casuística. Partiam sempre do particular para o geral.

4. Código – (codex justiniani) Recolha de leis imperiais, que visava substituir o código de Teodósio.

5. Código de Hamurábi – Vigorou para o povo que habitava a Mesopotâmia. No código de Hamurábi já era retratado o Talião.

6. Corpus Juris Civilis – O Jus Civiles era o direito de Roma e de seus cidadãos. Estes incluiam os estatutos do senado, os decretos, os editos dos pretores e alguns costumes bastantes antigos que tinham força de lei. Finalmente, o Corpus Juris Civilis recebeu essa denominação, dada por Dionísio Godofredo, por volta do final do século XVI d.C. Essa compilação seria a reunião das principais codificações romanas, sendo elas: O Código, O Digesto [1], As Institutas, as Novelae, formando, então, o fabuloso Corpus Juris Civilis.

A Civilização Maia e o Direito

Enviado por: Annelise Hungaro Faillace


 A civilização maia se estendeu por um período de mais de 3 mil anos, e criou uma das formas culturais mais avançadas da história americana.

Por ser um grupo cultural muito avançado, fizeram grandes contribuições nas áreas de astronomia, arquitetura, artes, matemática, etc. Eram notadamente inteligentes e suas obras dispunham de alta complexidade.

A sociedade Maia se desenvolveu no sul da Mesoamérica, na Península do Iucatã, na Guatemala, na parte ocidental de Honduras em algumas regiões limítrofes.

Seu desenvolvimento foi diferente das outras civilizações da época, já que se organizaram em cidades-estados e não em impérios. E estas cidades-estados eram independentes umas das outras, cada uma tinha a sua própria organização política e jurídica.

Documentário: A Batalha Final dos 300

Enviado por: Verônica Matos

Documentário sobre a batalha final dos 300 espartanos contra o exercito persa. Apesar dos espartanos perderem essa batalha heroica de poucos contra muitos(cerca de 1000 contra 300.000), marcou o inicio do nascimento do império grego, que antes eram nada mais do que cidades estados que brigavam entre si, unificado após com Filipe e depois com seu filho, o famoso, Alexandre, o Grande que desbancou de vez o império persa e deixou o legado do sistema democrático de governo dos dias atuais.


Walter Benjamin, a temporalidade e o Direito

Enviado por: Maurício John Lima
Autoria de: Ricardo Marcelo Fonseca

1. INTRODUÇÃO

É rica e complexa a herança teórica de Walter Benjamin. Certamente poucos autores ligados à chamada "Escola de Frankfurt" tem uma singularidade tão grande ou são tão difíceis de enquadrar num molde ou num esquema teórico estanque. 

E isto se dá, em parte, pela apropriação que seus intérpretes dele fizeram, que enxergam diversos "Benjamins". Existe o Benjamin um tanto místico, principalmente a partir da leitura feita pelo seu amigo Scholem, para quem aquele autor sempre teve como pano de fundo de toda a sua obra a teologia, que seria o único meio transformador; temos o Benjamin marxista da leitura de Brecht, que pretendia "salvá-lo" do idealismo; temos o Benjamin lido por Adorno, que, por seu lado, se esforçava para "salvá-lo" do "marxismo vulgar". 

A isto se junte também a forma "sui generis" de Benjamin passar suas ideias, às vezes por meio de aforismas, às vezes em forma ensaística, às vezes meio surrealista mesmo, às vezes rigorosamente racional, que fazem com que uma apropriação "oficial" do pensamento benjaminiano seja virtualmente impossível (além de indesejável).

O Divórcio no Antigo Direito Romano

Enviado por: Vitória Pinheiro de Bróbio

O instituto do divórcio sempre existiu em Roma, pois os romanos não acreditavam que o casamento era algo indissolúvel e sim um mero ato social. Porém, na medida em que ocorreu um crescimento no número de divórcios as autoridades competentes modificaram as regras existentes criando restrições e aplicando sansões.

Formas de divórcio

“Antes da Lei Julia “de adulteris” não havia forma especial para o divórcio. Só na prática a mulher devolvia ao marido as chaves recebidas ao entrar no domicílio conjugal. A lei Julia, sob pena de nulidade, exigiu forma solene (D. 38, 11, 1,1). Cumpria convocar sete testemunhas púberes e cidadãs romanas, mais um liberto, encarregado de levas a declaração de divórcio, assim concebida: “Res tuas tibi habeto”. A estas formalidades acrescentou-se, mais tarde, a destruição dos “acta dotalia” e a menção do divórcio nos registros competentes (D. 24, 2,2,1; 24,2,9).

Direito Internacional: tratados internacionais [vídeo]

Enviado por: Luana Paraboni
Autoria de:  Ricardo Strauch Aveline

TRATADOS INTERNACIONAIS

1º Tratado Internacional (doutrina): Tratado de Kadesh (pôs fim a guerra nas terras sírias). Foi firmado por volta de 1280 e 1272 A.C. entre o Faraó egípcio Ramsés II da XIXª dinastia e Hattusil III, Rei dos Hititas. Possibilitou uma paz duradoura entre os dois impérios

1ª Normativa que veio a disciplinar o Direito dos Tratados:
  • Convenção de Havana sobre o direito dos tratados de 1928;
Atualmente: Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados

CONCEITO
  • Nos termos do art. 2, § 1.º, alíne “a”, da Convenção de Viena de 1969 (sobre o Direito dos Tratados): tratado internacional é “um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”.

A influência da filosofia estoica no Direito Romano por intermédio do ius honorarium e do Corpus Iuris Civilis

Enviado por: Héryta Araújo

O que segue é um recorte do artigo A Influência da Filosofia Estoica no Direito Romano por Iintermedio do Ius Honorarium e do Corpus Iuris Civilis, que apresenta o diálogo entre as disciplinas de  História do Direito e Introdução ao Estudo do Direito. Sua leitura é válida como aprofundamento e desenvolvimento das habilidades argumentativas nessas áreas.

Autoria de: Luisa Rocha Cabral e Aléxia Alvim Machado Faria

Entre os vários sistemas filosóficos gregos que os romanos conheceram, o estoico foi o predileto da alta cultura [46]. Os princípios estoicos eram sistematicamente ensinados nas casas nobres de Roma, de modo que os jovens aprendiam o que era a virtude com base nas vidas exemplares de Zenão, Cleantes e Epicteto. Isso fez com que o estoicismo se tornasse “a fonte filosófica sem a qual o Direito Romano não poderia ter atingido o grau de desenvolvimento que o caracterizou na época imperial” [47].

O enraizamento do estoicismo na mentalidade jurídica latina pode ser demonstrado por intermédio da semelhança entre o conceito de jurisprudência de autoria do jurisconsulto Ulpiano (150-228) e a definição de lei atribuída a Crisipo, presente em um fragmento do Digesto [48]. Em ambas as definições, o direito apresenta, simultaneamente, natureza sagrada e humana, e o estoicismo foi a única corrente filosófica da Antiguidade que concebeu homens e deuses vivendo sob a mesma legislação. Para Crisipo, “a lei é a rainha de todas as coisas humanas e divinas, tributária do logos racional que permeia o universo” [49], ou seja, ele concebia o conhecimento da ciência do direito como conhecimento das coisas humanas e divinas.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

O Direito na Grécia Antiga

Enviado por: Éldrison T. Schemes
Autoria de: Adolfo Júnior

Direito Grego

Podem-se dividir as funções das instituições gregas em: órgãos encarregados de governar as cidades e órgãos encarregados de administrar a justiça.

Os órgãos do governo são formados por:
  • A Assembleia (Ekklêsia): composta por todos os cidadãos acima de 20 anos. É o órgão de maior poder, cujo presidente é o epistatés dos prítanes;
  • O Conselho (boulê): composto por 500 cidadãos, com idade superior a 30 anos. Eram escolhidos por sorteio, substituídos anualmente, e submetidos a exames de moral (dokimasia). Eram auxiliares da Assembleia em suas decisões, uma vez que esta não tinha como se dedicar por inteiro à política;
  • Os prítanes: é o representante de cada um dos dez grupos que formam o Conselho, além da própria Assembleia. Eram escolhidos diariamente, sem repetição, sendo um deles eleito o guardião do templo;
  • Os estrategos: compostos por 10 membros, eleitos pela Assembleia. Deveriam ser cidadãos natos, casados e possuir rendas. Sua função é comandar as forças armadas;
  • Os Magistrados: escolhidos por sorteio a cada ano, sem poder de reeleição. Eram divididos em colegiados, porém o mais importante era o dos arcontes, formado por dez integrantes, classificados em:

História da Grécia Antiga

Enviado por: Éldrison T. Schemes
Autoria de: Sua Pesquisa.com (site)

Introdução

A civilização grega surgiu entre os mares Egeu, Jônico e Mediterrâneo, por volta de 2000 AC. Formou-se após a migração de tribos nômades de origem indo-europeia, como, por exemplo, aqueus, jônios, eólios e dórios. As pólis (cidades-estado), forma que caracteriza a vida política dos gregos, surgiram por volta do século VIII a.C. As duas pólis mais importantes da Grécia foram: Esparta e Atenas.

Expansão do povo grego (diáspora)

Por volta dos séculos VII a.C e V a.C. acontecem várias migrações de povos gregos a vários pontos do Mar Mediterrâneo, como consequência do grande crescimento populacional, dos conflitos internos e da necessidade de novos territórios para a prática da agricultura. Na região da Trácia, os gregos fundam colônias, na parte sul da Península Itálica e na região da Ásia Menor (Turquia atual). Os conflitos e desentendimentos entre as colônias da Ásia Menor e o Império Persa ocasiona as famosas Guerras Médicas (492 a.C. a 448 a.C.), onde os gregos saem vitoriosos.

A importância da phronesis aristotélica para a hermenêutica jurídica

Enviado por: Rafael Alves Padilha
Autoria de: Hans-Georg Gadamer

“[...]
É verdade que o justo parece estar determinado num sentido absoluto, pois está formulado nas leis e contido nas regras gerais de comportamento da ética, que, apesar de não estarem codificadas, têm uma determinação precisa e uma vinculação universal. A própria administração da justiça é uma tarefa própria que requer saber e poder. Mas então ela não é uma techne? Não consiste, também ela, na aplicação das leis e das regras a um caso concreto? Não falamos da “arte” do juiz? Por que será que o que Aristóteles designa como a forma jurídica da phronesis (dikastiké fronésis) não é uma techne?

A reflexão nos ensina que a aplicação das leis contém uma problemática jurídica peculiar. Nisso, a situação do artesão é muito diferente. Este, que possui o projeto da coisa e as regras de sua execução, e a esta se aplica, pode ver-se obrigado também a adaptar a circunstâncias e dados concretos, isto é, renunciar a executar seu plano exatamente como estava concebido originalmente. Mas, essa renúncia não significa, de modo algum, que com isso se complete o seu saber daquilo que quer. Ele simplesmente faz reduções durante a execução. Isso é uma real aplicação de seu saber, vinculada a uma imperfeição dolorosa.

Direito desde o Digesto

Enviado por: Pedro Kila
Autoria de: Renata Flávia Firme Xavier

Inicia-se no ano 530, quando o Imperador Justiniano encarregou uma comissão de juristas, encabeçada por Triboniano, de elaborar uma compilação dos melhores momentos da história do direito romano, que seria chamada de Digesto ou Pandectas. Esta fase, a última da história do direito romano, termina em 565, com o falecimento de Justiniano. É uma época em que o Império já havia se deslocado para Bizâncio, no Oriente, e está, como o período pós-clássico inteiro, marcada por uma grande decadência do antigo e clássico direito romano. Justamente são essas as preocupações que moveram Justiniano: em razão da grande decadência, tentar resgatar um pouco da tradição e história do direito romano, compilando as mais famosas frases e citações dos grandes jurisconsultos romanos, como Papinianus, Ulpianus e Gaius.

Filme: Filadélfia – Resenha e Relação com o Direito

Enviado e escrito por: Luana Paraboni

O filme FILADÉLFIA narra à história de Andrew Beckett um advogado exemplar, formado pela faculdade de Penn State. No filme, Andrew Beckett trabalha em um dos maiores escritórios de advocacia da Filadélfia, a Wyant Wheeler, mas luta para esconder sua homossexualidade e uma doença que contraiu: a AIDS, pois sabia do preconceito e da discriminação que poderia vir a passar na época. Sem saber dessa “luta interna” por qual Andrew passava, seu chefe Charles Wheeler o escolhe para ficar responsável por um caso de extrema importância: a grande empresa Sanders Systems copia um programa financeiro de uma empresa de menor porte chamada Highline, a qual Andrew terá que defender. Porém, é nesse momento que alguns sintomas da doença a qual contraiu começam a evidenciarem-se fazendo com que seus colegas de trabalho e chefe desconfiem do que estava passando. Em virtude disso, seu chefe, Charles Wheeler, permite que sabotem um dos trabalhos de Andrew para que este seja demitido por desempenho insatisfatório - falsamente. Andrew não entende como o trabalho que ele sabia que havia feito desaparece, mas não obtém êxito ao tentar comprovar isto aos seus superiores.

Documentário: Mitologia Grega - Os Deuses Pagãos [vídeo]

Enviado por: Verônica Matos


REFERÊNCIA

HISTORY CHANNEL. Bram Roos. Gods & Goddesses. Duração: 1h e 30min.

Direito nos Povos Hebreu, Grego e Romano [vídeo]

Enviado por: Verônica Matos


REFERÊNCIA

Pereira, Jéssica; E outros. Direito nos povos Hebraico, Grego e Romano. Disponível em: <https://youtu.be/f_qebnwIfcA>. Duração: 14min.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

A Mulher Romana

Enviado por: Monique Kraemer Mello 
Autoria de: Cláudia Ribeiro Silva

A mulher na Roma arcaica tem suas funções limitadas à produção de membros para a defesa e o desenvolvimento do Estado. Muito embora em teoria seja vista como igual aos homens, na pratica as formas jurídicas dos primeiros tempos irão submetê-la a séculos de exclusão social. Mas as conquistas territoriais feitas pelo romano, e o contato deste com outros povos, irá trazer a este império não apenas riquezas, mas também novas formas de cultura e discernimento de novos valores morais, que levarão a cabo suas concepções arcaicas de sociedade, principalmente no que tange a influência feminina junto ao público.

No entanto o que realmente pesará para que a mulher saia da obscuridade que lhe fora imposta por séculos, será principalmente o poder que estas irão adquirir ao tomarem posse de sua herança material e moral.

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Direito Natural - Concepção de Miguel Reale

Enviado por: Wagner Miguel Ledur
Autoria de: Paulo Roberto Rocha De Jesus

No entendimento de Miguel Reale, há dois tipos de concepções do Direito Natural: o transcendente e o transcendental.

O Direito Natural Transcendente é aquele considerado como um conjunto de princípios que estão acima das leis positivas e que orientam a conduta humana na sociedade, qualquer que seja ela ou o período histórico. Os preceitos são resultado da razão humana e da razão divina. Percebe-se então que há uma consonância entre duas ideias que marcaram o estudo do Direito Natural: a que diz ser este fruto da vontade de Deus e a outra que defende a capacidade racional do homem como definidora de tal direito.

As leis positivas estão então submissas ao Direito Natural, pois este está num plano superior, metafísico, atuando como delimitador, estabelecendo o que é fundamental e como o legislador, humano, poderá agir na criação das normas.

O Direito Comparado [vídeo]

Enviado por: Júlia Ungrad
Autoria de: Emerson Santiago

Recebe o nome de Direito Comparado o segmento do Direito dedicado a estudar as semelhanças e diferenças entre os diversos ordenamentos jurídicos constituídos entre as mais diversas culturas existentes. O conhecimento de outros sistemas pode aumentar o repertório do profissional, permitindo mais opções de negócios, investimentos e interesses laborais. Com a multiplicação das relações internacionais em âmbito comercial, como reflexo da globalização, o direito comparado assumiu uma nova importância, com a inserção das empresas em mercados ou centros de produção diversos, que passaram a exigir do empresário o conhecimento de modelos normativos diversos dos quais se está habituado.

A disciplina do direito comparado divide os vários sistemas de direito existentes no mundo em "famílias" ou "sistemas". São eles:

O Poder em Roma

Enviado por: Guillermo Villar

Com a instalação da República, os patrícios romanos montaram toda uma organização social e administrativa para exercer domínio sobre Roma e desfrutar os privilégios do poder. Eram eles que controlavam a quase totalidade dos altos cargos da República.


Organização Política

Consulado: composto por dois cônsules, que tinham mandato de um ano e eram escolhidos pela Assembleia Centurial. Deveriam ser patrícios e referendados pelo Senado. Desempenhavam as funções de chefes de Estado.

Jurisconsultos e os estudos do direito em Roma

Enviado por: Guilherme Goedert

Nos primeiros séculos da História de Roma, os sacerdotes tinham conhecimento das normas jurídicas, e somente eles podiam interpretá-las, aconselhar os cidadãos romanos na área do direito e poderiam atuar como juristas. Por volta de 300 a.C., com a publicação dos formulários com as palavras que deveriam ser ditas em juízo para que uma ação judicial tivesse início, permitiu que outras pessoas pudessem estudá-los. A partir do fim do século IV a.C. esse monopólio sacerdotal passou a não mais existir e peritos leigos apareceram, eram os Jurisconsultos.

O ensino do Direito em Roma era essencialmente prático, era chamado de respondere audice: os jovens assistiam as consultas que o mestre dava a seus clientes e às minuciosas explicações que este lhes administravam sobre cada caso. À medida que crescia a influência e o poder dos Jurisconsultos, mais o estudo do direito adquiriu importância na sociedade e no Estado. Os escritórios dos Jurisconsultos eram lugares de consultas jurídicas que normalmente estavam localizados próximos aos templos para aproveitar os recursos das bibliotecas e serviam de escolas públicas de Direito.

A evolução histórica da filiação: Roma e Brasil

Enviado por: Marco Aurélio Moisés Nadir
Autoria de: Salua Scholz Sanches

ROMA

Em Roma, a família era totalmente paternalista, tinha na figura masculina a concentração do poder familiar (“paterfamilias”). Até o século III d.C., o chefe de família, detentor do pátrio poder, era quem tinha o poder de vida, de morte e de venda sobre seus filhos. Uniam-se pela consanguinidade e tinham objetivo patrimonial. O afeto não era um fundamento para a constituição da família, a qual tinha como base o princípio da autoridade.

A família em Roma não compreendia apenas parentes, mas também animais e escravos sob o poder do pater familias (pai de família). Não havia o conceito de família nuclear, a família era composta por todos que estivesse sob o mando do pai de família.

De 149 e 126 a. C. até 303 d.C. os filhos eram classificados como: iusti ou legitimi (filhos havidos do casamento e adotivos) e os uulgo quaesitii, uulgo concepti ou spurii (havidos de uma união ilegítima). De 303 d.C. até 565 d.C., surgiram mais duas classificações: naturales liberi (filhos havidos de um concubinato) e os legitimados (equiparados aos iusti ou legitimi).

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Direito no Brasil Colonial

Enviado por: Alice de Los Angeles
Autoria de: Paulo Roberto Rocha de Jesus

1. Explicação Geral

O Brasil, quando descoberto, já estava inserido num acordo com efeitos jurídicos, realizado entre Espanha e Portugal. Este último foi o que obteve a maior parte do território, sendo o responsável pelo desenvolvimento e pelo início do uso do direito moderno na Colônia.

Antes da chegada dos portugueses, os índios seguiam os costumes adotados pela tribo da qual faziam parte. Qualquer forma de relação ou organização social, divisão de tarefas entre seus membros, estava de acordo com as práticas e com as tradições religiosas locais. Portugal teve que interferir na vida indígena, para que assim concretizasse seu objetivo, que era o de auferir lucros com a Colônia, por meio de um comércio monopolizado e totalmente dedicado aos interesses da elite portuguesa na Europa.

O direito utilizado na metrópole teve como influência o direito romano. Este foi estudado pelos juristas da Idade Média, chamados glosadores, que aditavam comentários aos textos encontrados, adaptando-os à realidade medieval na Europa. Esse direito, da forma que era aplicado em Portugal, foi trazido para o Brasil, na sua completude, sem sofrer alterações e adaptações, comprometendo assim a realização da justiça e a organização da sociedade, já que a situação em que se encontrava a Colônia não era própria para a recepção de um direito já consolidado em outro contexto social e político.

Homem x Igreja: A Lei das XII Tábuas [vídeo]

Enviado por: Maiara Preissler

Este documentário sobre a Lei das XII Tábuas apresenta um episódio emblemático de como nas antigas sociedades ocorreu à transição do sistema legal baseado na religião, em que as leis eram todas de autoria dos deuses, para o direito civil, quando então as leis passaram a ser assumidamente elaboradas pelos homens. Esse fato representou uma valorização na busca pela justiça e impulsionou a evolução dos direitos humanos.

Jeremy Bentham

Enviado por: Celinne Madruga Copetti

Jeremy Bentham retratado por Henry William Pickersgill (1782-1875)

Jeremy Bentham foi um filósofo, jurista nascido no dia 15 de fevereiro de 1748 em Londres e faleceu no dia 6 de junho de 1832, vivendo, portanto, 84 anos. Era o primogênito de Jeremiah Bentham (advogado que fez fortuna com transações imobiliárias) e Alicia Whitehorn Grove. O pai almejava para o filho uma carreira jurídica e política como advogado ou juiz, submetendo-o a uma educação rigorosa. Em casa, Jeremy aprendeu latim, grego, música, desenho e dança.

É considerado um dos primeiros juristas a estudar o homem econômico, sendo reconhecido como uma das figuras mais importantes da história intelectual ocidental, apesar de ter recebido menos atenção que John Locke, Thomas Hobbes, Adam Smith e John Stuart Mill e por ter sido alvo de críticas de Karl Marx e Michel Foucault. É muito conhecido atualmente pela sua moral filosófica, em especial o seu princípio de utilitarismo, o qual foi considerado o difusor.

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

15 Curiosidades Sobre os Antigos Romanos

Enviado por: Henrique Melo Rodrigues da Rosa

1 – Os antigos romanos tinham algumas práticas medicinais bem insanas; uma delas era a crença de que o sangue dos gladiadores podia curar a epilepsia. Eles depositavam tanta fé nesse poder curativo, que, quando um gladiador morria e seu corpo era retirado da arena, os vendedores ofereciam o sangue dele ainda quente para a multidão. Por volta do ano 400, quando os combates de gladiadores foram proibidos, as pessoas voltaram-se para o sangue dos criminosos executados.

sábado, 26 de setembro de 2015

O Direito Muçulmano

Enviado por: Suélen Costa
Autoria de: Otávio Lemos
INTRODUÇÃO

O Direito Muçulmano é o direito da comunidade religiosa Islâmica, ou seja, é um direito que rege os adeptos onde quer que eles se encontrem. O Direito Muçulmano é o direito de um grupo religioso, e não de um povo ou de um país. Este grupo religioso conta com mais de 400 milhões de fiéis, repartidos por mais de 30 países.

O Islamismo tem um fundador, Mohamad (Maomé) sua vida sua história são a própria essência do Islamismo. Ele é até hoje o guia do Islã. Maomé nasceu em Meca no ano de 570 d. C. era de uma família de notáveis da cidade que havia perdido sua influência. Cresceu exercendo comércio e empreendendo viagens comerciais. Em 610, aproximadamente Maomé fez um retiro longo em uma gruta no monte Hira (alguns quilômetros de Meca) em pleno deserto e lá teve um sonho (ou uma visão) ele viu um ser sobre humano que lhe dava a ordem de recitar um texto. Os muçulmanos consideram essas mensagens como sido ditadas pelo anjo Gabriel e foram reunidos alguns anos após a morte de Maomé em um livro: O Alcorão. Maomé luta contra o politeísmo e os velhos ídolos, perseguido, teve de fugir de sua cidade Meca, em 622, data que marca o início da era muçulmana. Como chefe de um grupo, Maomé reconquista Meca pela “guerra santa”, ao mesmo tempo em que organiza a comunidade religiosa do Islã.

Filme: Pompeia

Enviado e escrito por: João Manuel Seixas Osório Trindade Silva

Resumo do filme:

Na Britannia, 62 a.d., uma tribo de celtas são brutalmente exterminados pelos romanos liderados por Corvus. O único sobrevivente é um garoto chamado Milo, que é capturado por traficantes de escravos. Dezessete anos depois, o proprietário de escravos chamado Graecus assiste a uma luta de gladiadores. Ele não se impressiona até que vê Milo crescido, um gladiador talentoso que as multidões chamam de "Celt". Milo é logo trazido a Pompéia com seus escravos. Na estrada, Milo intervém num acidente com o cavalo de Cassia, que retorna de Roma. Milo mata o cavalo para acabar com seu sofrimento e Cassia fica atraída por ele. Ela é a filha do governante da cidade de Pompéia, Severo. Severo está esperando falar com novo Imperador Tito para investir em planos na reconstrução de Pompéia, mas Cassia avisa que Roma se tornou mais corrupta.

Código de Hamurabi

Enviado por: Sheila Pereira Rangel
Autoria de: Emerson Santiago

É chamado Código de Hamurabi uma compilação de 282 leis da antiga Babilônia (atual Iraque), composto por volta de 1772 a.c. Hamurabi é o sexto rei da Babilônia, responsável por decretar o código conhecido com seu nome, que sobreviveu até os dias de hoje em cópias parcialmente preservadas, sendo uma na forma de uma grande estela (monolito) de tamanho de um humano médio, além de vários tabletes menores de barro.

Características


O Código de Hamurabi é visto como a mais fiel origem do Direito. É a legislação mais antiga de que se tem conhecimento, e o seu trecho mais conhecido é a chamada lei de talião. Ele é pequeno, tendo em seu original três mil e seiscentas linhas, sendo essas linhas ordenadas em duzentos e oitenta e dois artigos, sendo que de alguns deles não há conhecimento completo de sua redação.

sábado, 19 de setembro de 2015

Fundação de Roma e a Composição do Direito Romano

Enviado por: Eduarda Arceno
Autoria de: Roberto Parentoni

FUNDAÇÃO DE ROMA

A origem lendária de Roma data de 754/753 a. C., tendo sido seus criadores os gêmeos Remo e Rômulo. Conta a lenda que em Alba Longa, localizada no Latium, reinava Numitor, destronado e morto por seu irmão Amúlio. Rhea Sylvia, filha de Numitor é então encerrada num convento de vestais onde deveria permanecer virgem.

Contudo, de sua união ilícita com o deus Marte, nascem os gêmeos Remo e Rômulo, que para não ser mortos são abandonados numa floresta e são recolhidos e amamentados por uma loba. Mais tarde os dois voltam a Alba Longa e vingam o avô Numitor, destronando Amúlio. Em função deste episódio, Remo e Rômulo recebem como prêmio uma colina à beira do Tibre, o Padino, onde edificam Roma. Os irmãos, porém, disputam o privilégio divino de ser o fundador da cidade e Rômulo mata Remo, traçando em seguida os limites da cidade.

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Os delitos no Direito Romano: diferenciação entre delitos públicos e privados, os delitos privados e os quase-delitos

Enviado por: Fernanda Lermen Menegaz
Autoria de: José Carlos Moreira Alves

Diferenciação entre os delitos públicos e os delitos privados

Os jurisconsultos romanos classificavam os atos ilícitos em duas categorias – delitos públicos e delitos privados. Os delitos públicos são violações de normas jurídicas que o Estado considera de relevante importância social. Por exemplo, a perduellio (atentado contra a segurança do Estado) e o parricidium (assassinato de homem livre). A punição para este tipo de delito era a poena publica (pena pública), imposta por Tribunais especiais, consistindo em morte, ou na imposição de castigos corporais ou em multa a ser revertida em benefícios para o Estado.

Os delitos privados são ofensas feitas à pessoa (lesões corporais) ou aos bens de um indivíduo. Na ocorrência deste, o Estado não toma a iniciativa de punir o ofensor, mas assegura à vítima o direito de intentar contra este uma actio para obter sua condenação ao pagamento de determinada quantia, como pena (poena priuata). No direito clássico, a poena priuata tem o mesmo caráter punitivo que a poena publica. No direito justinianeu, passa a configurar-se como ressarcimento do dano sofrido pela vítima, embora com a mesma denominação.

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Evolução Histórica do Direito Romano - Período Arcaico

Enviado por: Karine Bolgenhagen
Autoria de: Renata Flavia Firme Xavier

1. INTRODUÇÃO

Será apresentado um breve estudo, sobre os aspectos históricos do Direito Romano, ressaltando algumas curiosidades que o marcaram em suas origens, mais precisamente na Lei das XII Tábuas. Subentende-se a relevância do trabalho ora planejado, pois tal estudo tem grande importância no contexto jurídico e acadêmico.

2. O PERÍODO ARCAICO E A LEI DAS XII TÁBUAS

O Direito Romano, segundo a definição de Thomas Marky, é "o complexo de normas vigentes em Roma, desde sua fundação (lendária, no século VIII a.C.) até a codificação de Justiniano (século VI d.C.)" (MARKY, 1995, p. 05). Neste sentido, o estudo do Direito Romano deverá lidar com um longo tempo, de mais de um milênio, e todas as evoluções apresentadas durante esse período.

sábado, 11 de julho de 2015

A história do direito como disciplina

Enviado por: Daniel Buttelli Henrickson

Muitas faculdades de direito creem que o estudante deve se ocupar apenas com a dogmática jurídica, entendendo que as normas devem ser objeto de estudo separadamente dos fatos, os quais devem ser objeto da sociologia e antropologia. Por consequência desta mentalidade há resistência de algumas faculdades de direito a incluir no seu currículos disciplinas como sociologia e antropologia jurídica uma vez que estas põem em risco o caráter apologético dos estudos jurídicos.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

A influência do Código Civil alemão de 1900

Enviado por: Bruno Borges Porto 
Autoria de: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Em uma anotação sobre o Direito Privado Comparado, dois importantes civilistas alemães analisaram os códigos dos países da América Latina. Sobre o Brasil, Hans Karl Nipperdey e Ludwig Enneccerus anotaram que o Código Civil de 1916 seria “mais independente das codificações latino-americanas” (para conhecer melhor esses dois juristas, leia a coluna Os juristas que não traíram a História). Esse reconhecimento da qualidade da cultura jurídico-civilística nacional deu-se na década de 1930, o que o torna ainda mais valioso, na medida em que nossa codificação mal experimentara 15 anos de vigência.[1]

A influência alemã na formação do Direito Civil brasileiro é inegável e deita suas raízes em diferentes momentos de recepção. Os costumes, os institutos e as normas do que hoje se denomina de Alemanha “entraram” para o Direito português, ainda sob o domínio do invasor visigótico, no anoitecer violento e trágico do Império Romano do Ocidente. Posteriormente, houve nova recepção nos tempos medievais do ius commune. No Brasil Colônia muitos desses elementos foram introduzidos por efeito da aplicação das leis portuguesas. No século XIX, Teixeira de Freitas, Coelho Rodrigues e Clóvis Beviláqua contribuíram para essa recepção, o que se deu pelo acesso ou pelo diálogo com o movimento pandectista, liderado por Savigny e seus discípulos.

Academia - Direito e Tomás de Aquino [vídeo]

Enviado por: Bruno Borges Porto


O programa Academia viaja no tempo e mergulha no mundo medieval para demonstrar a importância e conceituação da virtude da justiça a partir do pensamento jurídico-filosófico de Santo Tomás de Aquino.

Fundamentos do sistema jurídico romano-germânico: origem, atributos e aproximação com o sistema anglo-saxônico

Enviado por: Bruno Borges Porto

Autor do texto: Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior
1. Introdução

O sistema jurídico romano-germânico, que, em oposição ao fenômeno tipicamente inglês da common law, é denominado pelos britânicos de civil law, formou-se na Europa continental, a partir do século XIII d.C., e, ainda hoje, conserva essa região como seu principal centro (DAVID, 1972, p. 57). Decorre dos princípios e regras dos antigos direitos romano e canônico, os quais, associados aos costumes dos povos germânicos que definitivamente ocuparam a Europa central após o século V d.C., formaram um conjunto elaborado de normas jurídicas que estão na base dos ordenamentos dos países direta ou indiretamente influenciados pelas nações do continente europeu (LIMA, 2013, p. 79-82). Neste estudo, examinam-se as origens e fundamentos do regime de civil law.

Organização judiciária dos Estados Unidos da América

Enviado por: Bruno Borges Porto

Autor do texto: Alberto André Barreto Martins
1. Introdução

Na obra “A Democracia na América”, o filósofo e jurista francês Alexis de Tocqueville descreveu a dificuldade em compreender o modelo judiciário norte-americano, caracterizado pela natureza política da vida jurídica resultante do pluralismo geográfico e organizacional.

Os Estados Unidos da América instituíram o federalismo dual, conferindo competências rígidas aos dois níveis governamentais – federal e estadual – havendo, dessa forma, dois parâmetros jurídicos, o da União e o dos estados-membros. O governo federal e os estaduais têm existência concomitante, de forma que o Judiciário Federal se acha ao lado de cinqüenta Judiciários Estaduais, além de sistemas próprios, similares aos estaduais, como os existentes no Distrito de Colúmbia e Porto Rico, além de Cortes Territoriais nas Ilhas Virgens, Guam, Samoa e Ilhas Mariana do Norte.

O Direito dos Povos Germânicos – Ordálios

Enviado por: Thamirys da Silva Kochemborger

Autor do texto: Harold Joseph Berman
O ordálio era o principal meio jurídico de prova. Os principais tipos de ordálio eram o fogo e a água, sendo que esta ultima era usada para pessoas de grau mais elevado e o primeiro para pessoas mais comuns.

Eles estavam baseados em um rito sagrado e dramático para determinar o julgamento de Deus; ainda assim, eram ‘misericordiosamente lentos’ e permitiam margens de manobra para a evolução da situação. O resultado estava normalmente sujeito á interpretação da comunidade. Assim, pequenos grupos, em sua grande maioria sem educação, podiam lidar com problemas de violência, latrocínio e roubo ou bruxaria de forma coerente com a crença no sobrenatural e com as necessidades da comunidade. 

Contribuição da Canonística para a teoria da pessoa jurídica

Enviado por: Thamirys da Silva Kochemborger

Autor do texto: José Reinaldo de Lima Lopes
No direito romano, não havia pessoa jurídica – havia os colégios e as universidades, associações. Mas a pessoa jurídica era, em parte, dispensável. Se a pessoa jurídica é um esquema de separação de patrimônio, representação e responsabilidade para uma atividade, o papel mais próximo disto é desempenhado em Roma família (patrimônio resguardado como fundo único, representado pelo pai – pater famílias – responsável jurídico). No direito feudal, a unidade produtiva sendo o feudo, o senhorio, as regras de responsabilidade e de representação confundem-se com regras feudais de vassalagem e prestação feudal ( censos ou foros). Apartir do direito canônico, os problemas de patrimônio comum, representação, responsabilidade tornaram-se novos. Serviram para uma primeira teoria da pessoa jurídica (corporação) que se desligava dos laços de família e dos laços de vassalagem, dentro ainda certamente, de um universo simbólico medieval.