quinta-feira, 25 de junho de 2015

Características do Código Civil de 1916

Enviado por: Roberta Pacheco Minossi
Autoria de: Roberto Giordano Bruno Soares

Nosso primeiro Código Civil tinha apenas 1.807 artigos, bastante curtos e com poucos parágrafos. Possuía uma parte geral, com 179 artigos. A parte especial começava com o livro de direito de família, com 305 artigos, seguido pelo direito das coisas, com 378 artigos, direito das obrigações, com 709 artigos, direito das sucessões, com 233 artigos. As disposições finais foram reguladas em apenas dois artigos, um que previa vacatio legis de um ano, e outro que revogava as Ordenações, alvarás, leis, decretos, resoluções, usos e costumes concernentes às matérias do direito civil até então vigentes.

Importante característica do nosso código é a sua originalidade, o seu "pensar por si". É evidente que a contribuição jurídica de outros povos foi aproveitada, mas colhendo os frutos dos projetos anteriores, inclusive do trabalho monumental de Teixeira de Freitas, a obra de Beviláqua teve algo de nacional.

Sua forma literária também merece elogios. As correções feitas a partir de criticas de Rui e das respostas de Carneiro Ribeiro certamente contribuíram para a pureza da linguagem. Para Pontes de Miranda, “poucos artistas da palavra, em Portugal e no Brasil, poderiam comparar qualquer de suas obras ao Código.“

Outra característica seria a maior preocupação com a correção da linguagem e dos conceitos do que com as possibilidades de aplicação pratica dos dispositivos. Talvez isso possa ser atribuído às qualidades do autor do projeto, como pensa Pontes de Miranda, para quem:

O Código Civil brasileiro, pelo que serve a Clóvis Beviláqua, é uma codificação para as Faculdades de Direito, mais do que para a vida. O que nele morde (digamos) a realidade vem de Teixeira de Freitas, ou de Coelho Rodrigues. Espírito claro, liberal, sereno, não há demasias no código, porque repugna ao temperamento do professor do Recife, mas há um excesso de boa-fé, que lhe advém de não haver advogado, nem ter sido juiz, mas somente professor.

Para Keila Grinberg, contudo, a abstração dos preceitos do Código é fruto de deliberada atitude do projetista que, certamente, não desconhecia os problemas da realidade brasileira. Na opinião da autora, Clóvis Beviláqua pensava que:

Dissociar o Código Civil dos próprios costumes da sociedade seria a única maneira de reforma-la, formulando regras abstratas que, ao serem aplicadas à sociedade brasileira, acabariam por promover a sua transformação. Por isso que, para promover progresso da nação, o Código Civil devia ser moderno e liberal, livre dos vícios que caracterizaram o passado brasileiro.

Ainda por outras duas características do Código, indicadas por Orlando Gomes, merecem menção.

Uma delas é o conservadorismo, especialmente nas regras sobre família. Filhos menores de 21 anos não podiam casar sem o consentimento dos pais. É o marido o chefe da sociedade conjugal e somente a ele compete administrar os bens particulares da mulher, autorizar que ela exerça alguma profissão, fixar o domicílio do casal.

Outra é a completa rejeição de aspectos sociais. Mesmo sendo a discussão do projeto contemporânea de inúmeras propostas para regulamentar, por exemplo, a proteção do trabalhador, o Código permaneceu infenso às novas ideias. Em momento algum afastou-se de seu proposital individualismo. Voltando ao exemplo de relações de trabalho, não podia admitir que fossem alvo de regulamentação protetiva do trabalhados, pois se as partes eram livres e iguais perante a Lei, poderiam estipular o conteúdo de sua avença, sem interferências externas.

Em resumo, poderíamos dizer que o Código Civil de 1916 merece elogios por seu respeito ao pensamento jurídico nacional e por sua linguagem quase impecável. Mas não se pode negar que teve seus preceitos redigidos em excesso de abstração, que foi conservador em suas escolhas, que não se ocupou de questões sociais.


REFERÊNCIA

SOARES, Roberto Giordano Bruno. Introdução à História do Direito Privado e da Codificação. 2ª ed. Del Rey. 2008. pp. 59-62.

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