quinta-feira, 2 de julho de 2015

Glosadores e Comentadores

Enviado por: Douglas Riccardi Guimarães

As duas escolas se formaram ao longo dos séculos XII e XV, despreocupadas com o direito justinianeu, na medida em que sabiam se tratar de direito racional. Tinham como texto tradicional o corpus de direito romano enquanto ratio scripta. As escolas influenciaram seriamente, inúmeras áreas do direito, processo civil e penal, o segundo materializado em algumas inovações do direito canônico. No direito comercial, ajudaram nas justificativas às práticas e invenções dos mercadores. Influíram também, em matérias de direito internacional, em direito de família, uso da terra, pessoas jurídicas (“teoria das corporações e suas autonomias”).

Sendo a primeira grande escola, os glosadores, tiveram um trabalho mais tímido, limitado, em relação ao texto. Mesmo sendo conhecedores de todo o conteúdo dos textos, suas glosas eram comentários que seguiam a ordem do texto. “Não queriam usá-lo na vida prática, queriam comprová-lo como instrumento de razão da verdade da autoridade”. O iniciador desta tradição, Irnério, consolidou o Corpus Iuris Civilis de Justiniano, além de editor de uma cópia, foi também autor de um formulário notarial e de um ensaio sobre as ações. Os integrantes desta escola, dada o baixo nível de conhecimento da população medieval, se apropriaram de um papel proeminente dentro da sociedade, já que eram capazes de ler, escrever, redigir documentos em jargão jurídico. Considerados novos clérigos, estamento insurgente, respeitado e até temido, nas comunas e cidades, por serem conselheiros de senhores e mercadores, usufruindo de seus treinamentos na nova arte do “direito douto”. Obra desta mesma escola, temos por Acúrsio, une todas as glosas anteriores e une-as na chamada “Magna Glosa”. Produzindo assim, uma autoridade a mais, tornando possível conhecer o direito não somente em sua literalidade, mas também, por meio de Acúrsio. Os glosadores, determinam um estilo relativamente simples de estudo, inicial, com grande reverência ao texto romano. Só os juristas do século XIV, com um saber mais consolidado, tinham mais liberdade, enorme avanço legislativo sobre o costume, possuíam diversas copias dos textos romanos, até mesmo pela reforma gregoriana da Igreja.

A segunda escola, dos comentadores,  é composta por aqueles que se tornaram conselheiros dos príncipes, das comunas e dos particulares, emitindo pareceres e auxiliando na harmonização dos direitos locais, espalhados pela cristandade. Por meio do Ius Commune, se esforça em conciliar os direitos locais, acaba por viabilizar a convivência das tradições feudais com as novas tendências da vida europeia, monetarização da vida, comércio, e proporciona uma certa flexibilização nas transferências de terras e sucessões. Os comentadores, antecedidos por sucessores dos glosadores, são do século XIII e XIV, são possuidores de tarefas mais práticas e mais livres, na medida em que tratam dos temas sem seguir à risca os textos, e respondem à indagações e consultas, tem grandes nomes, como: Cino de Pistóia (1270-1336), Bártolo de Sassoferrato (1314-1357), entre outros. Bártolo, compositor de tratados e comentários, escreveu sobre diversas áreas do direito, privado e público, redigiu um tratado sobre o governo das cidades (Tractatus de Regimine Civitatum, entre 1355-1357). A geração intermediária entre os comentadores e glosadores, já discutia livremente as glosas, segundo Solmi. A influencia da escola de Bolonha se dá como cultural, seus alunos influirão na cultura jurídica das sociedades, criando sua própria maneira de estudar o direito (mos italicus). Se conflitam com os humanistas no pé de que não buscam o texto romano puro, mas sim seu valor contemporâneo, usando do que se possuía advindo da Antiguidade, para seus próprios interesses de pesquisa. Existentes também na França (mos gallicus), onde combateram a Igreja, à serviço do Rei. Na Alemanha, criaram uma classe de juristas comuns independentes de fronteiras geográficas. Na Itália foram conselheiros dos Podestá e Signorie, arbitrando disputas territoriais. Se constituíram diplomatas e administradores,  fornecendo aos príncipes a “teoria da soberania”, cobertura ideológica e politica. Puderam redigir documentos e criaram um aparelho administrativo.


REFERÊNCIAS

ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano.
LOPES, José Reinaldo de Lima Lopes. O direito na história.

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