sábado, 20 de junho de 2015

A Recepção do Direito Romano na Alemanha

Enviado por: Raphael Thomaz Araújo Vieira 
Autoria de: Daniel Carneiro Machado

1 Introdução

Este artigo tem como objetivo tratar da recepção do direito romano, especialmente na Alemanha, no período da Idade Média, tendo como paradigma histórico-jurídico o estudo desenvolvido por Franz Wieacker em sua obra “A história do direito privado moderno”, traduzida por Botelho Hespanha.

Não se pretende analisar em pormenores o fenômeno da “recepção”, mas apenas apresentar em poucas linhas as razões de seu acontecimento e o seu objeto na Idade Média. Para tanto, serão abordados os fatores políticos e econômicos daquele contexto histórico que influenciaram decisivamente a recepção do direito romano na Alemanha, destacando o papel das universidades.

O Direito Canônico no Brasil

Enviado por: Júlia Krüger Moreira
Autoria de: Adenir Mateus Alves e outros

A percepção das manifestações do Direito Canônico no Brasil se faz sentir logo após o descobrimento, quando chegou à nova terra a Igreja Secular, representada por párocos, canônicos e outros dignitários catedralícios, e o primeiro bispo, que por longo tempo seria o único em todo o país. Os sacramentos do batizado e do matrimônio foram as principais preocupações constantes aos religiosos sobre os índios. Foram os indígenas quem primeiro sofreram a interferência do Direito Canônico no Brasil, justamente no que se refere ao modo que constituíam suas famílias.

De algumas Fontes Gerais de Erros e de Injustiças na Legislação

Enviado por: Elisa Freese Lima

No contexto da lei que propõe a redução da Maioridade Penal, o texto do capítulo XXXVIII da obra "Dos Delitos e das Penas", de Cesare Beccaria, encaixa- se perfeitamente, na medida em que o autor discorre sobre certas leis que são geradas sob um falsa ideia de utilidade, baseadas mais no sentimento de medo que produzem certos fatos particulares na sociedade do que em dados científicos e reflexões, e portanto no verdadeiro objetivo de prevenir delitos.

De algumas fontes gerais de erros e de injustiças na legislação e, em primeiro lugar, das falsas ideias de utilidade:

As falsas ideias que os legisladores fizeram da utilidade são uma das fontes mais fecundas de erros e injustiças.

História dos Povos Germânicos

Enviado por: Bruna Essig Oliveira

Os povos germânicos eram chamados de "bárbaros" pelos romanos,  por não falarem a sua língua (latim). Mas, além dos germânicos, existiam outros povos assim denominados.  Aqui estão algumas curiosidades sobre eles, retiradas do site Sua Pesquisa:

Introdução

Os povos bárbaros eram de origem germânica e habitavam as regiões norte e nordeste da Europa e noroeste da Ásia, na época do Império Romano. Viveram em relativa harmonia com os romanos até os séculos IV e V da nossa era. Chegaram até a realizar trocas e comércio com os romanos, através das fronteiras. Muitos germânicos eram contratados para integrarem o poderoso exército romano.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Comparação entre o Digesto e a legislação civil e processual civil brasileira atual

Enviado por: Sofia Heimerdinger Gonzaga 
Autoria de: José Eduardo Figueiredo

Neste tópico serão apresentadas algumas semelhanças entre as normas jurídicas previstas no Digesto e a legislação brasileira atual, demonstrando a grande herança romana na formação do direito contemporâneo. Claro que não é possível esgotar o assunto em tão breve trabalho científico, mas serve para se ter uma breve noção da influência romana na formação da ciência jurídica brasileira.

Leis gerais e especiais (Papiniano)

Em mandamento atribuído a Papiniano, está previsto no Digesto (D. 50.17.80; 33 quaestionum) o seguinte: “In toto iure generi per speciem derogatur et illud potissimum habetur, quod ad speciem derectum est”. Por uma tradução bastante sintética, trata-se da regra geral de direito que o específico derroga o genérico. Significa, pois, que “não é toda a lei antiga que deixa de prevalecer, mas somente aquilo que se mostra incompatível com a lei nova[1]”.

A Família no Direito Romano

Enviado por: Rosane Emília Rossini
Autoria de: Washington Luiz Gaiotto Filho

Família Romana

Na Roma antiga, a família era organizada sob o princípio da autoridade. O próprio pai exercia sobre o filho direito de morte e de vida, podendo ainda, vendê-lo como escravo, além de aplicar-lhe castigos corporais. O pai, na verdade, denominava-se pater e era o responsável por gerir todas as atividades do lar, enquanto que a mulher era apenas uma figura subordinada à autoridade do marido.

A Instituição da Família Romana

Enviado por: Daniela Soares Silva
Autoria de: Sandy Sousa

A família romana antiga não utilizou o critério da consanguinidade como critério de pertença, mas o da submissão a um chefe familiar (o varão mais velho), o pater famílias. O que unia a família era a religião, a adoração aos mesmos deuses-lares (agnação), a submissão ao mesmo pater famílias. Dava-se assim, em cada família, uma reunião diária de culto aos mortos (ancestrais deificados), sob um fogo que jamais podia ser extinto, pois que protetor.

O casamento foi a primeira instituição estabelecida pela religião, imprescindível para a continuidade da família, dissolúvel dificilmente, em casos de esterilidade feminina. A filha casada e o filho emancipado não eram partes da mesma família, pois passaram a adorar outros deuses-lares. Assim, também não se admitia a poligamia e o divórcio. A família antiga acreditava que a felicidade dos mortos dependia da conduta de seus descendentes após a sua morte. Assim, todos tinham interesse em deixar filhos. O celibato, portanto, poderia - em algumas cidades - constituir crime.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Obra de Justiniano

Enviado por: Helena Jacobsen Vieira
Autoria de: desconhecido

CÓDIGO DE JUSTINIANO

É uma compilação legislativa levada a cabo pelo imperador de Bizancio Justiniano I (527-565). Baixo seus auspicios realizaram-se quatro importantes obras que, a partir da edição completa publicada em 1583 por Dionisio Godofredo em Genebra, se denominaram Corpus Iuris Civilis. Nesta obra podemos distinguir quatro partes.

A República Romana

Enviado por: Fernanda Silveira

Senado Romano

A implantação da república (após a expulsão de Tarquínio, o Soberano) - obra, sobretudo, da aristocracia patrícia - resultou numa verdadeira revolução social. A república romana durou uns 500 anos e, durante esse tempo sofreu muitas modificações. No começo foi uma república aristocrática, na qual os patrícios açambarcavam cargos e privilégios. Mais tarde, a plebe conquistou direitos e o governo tomou aspecto mais democrático. 

Direito Canônico – Curiosidades do Processo Inquisitorial

Enviado por: Laura Marotto Traub
Autoria de: José Reinaldo de Lima Lopes

É no processo inquisitorial que a figura do advogado de defesa obrigatória aparece. O juiz inquisidor, caso o réu negasse as acusações, era obrigado a dar-lhe um advogado, “mesmo que não fosse pedido”. O advogado assim nomeado deveria jurar que usaria de todos os remédios e defesas possíveis, de acordo com a boa-fé e segundo sua capacidade e se o réu fosse pobre, honorários seriam pagos de fundos públicos.

Constituições Brasileiras

Enviado por: Camila Paveglio
Autoria de: Helena Daltro Pontual

A Constituição de 88 é a sétima adotada no país promulgada no dia 5 de outubro de 1988, durante o governo do então presidente José Sarney, a Constituição em vigor, conhecida por "Constituição Cidadã", é a sétima adotada no país e tem como um de seus fundamentos dar maior liberdade e direitos ao cidadão - reduzidos durante o regime militar - e manter o Estado como república presidencialista. As Constituições anteriores são as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967. 

Das sete Constituições, quatro foram promulgadas por assembléias constituintes, duas foram impostas - uma por D. Pedro I e outra por Getúlio Vargas - e uma aprovada pelo Congresso por exigência do regime militar. Na história das Constituições brasileiras, há uma alternância entre regimes fechados e mais democráticos, com a respectiva repercussão na aprovação das Cartas, ora impostas, ora aprovadas por assembléias constituintes. Abaixo, um resumo das medidas adotadas pelas Constituições do país:

O Direito Romano e suas fases: principais eventos, organização social, política, judiciária e fontes do direito

Enviado por: Helena Jacobsen Vieira
Autoria de: Rodrigo Almeida Magalhães e Henrique Viana Pereira

RESUMO

O Império Romano teve início com a fundação da cidade e o período histórico em que Roma foi governada por reis foi chamado de realeza. Existiam quatro classes: patrícios, clientes, escravos e plebeus. Os poderes públicos eram exercidos pelo rei, pelo senado e pelo povo. O fim da realeza teve como marco a expulsão de Tarquínio. Na fase da república, houve a substituição do rex por dois comandantes militares. As classes sociais eram classe baixa e nobreza. A economia se baseava na mão-de-obra escrava. A organização política era composta por cônsules, pelo senado e pelo povo. Alto império é o período histórico do reinado de Augusto até a morte de Diocleciano. Os poderes públicos eram exercidos pelo imperador, consilium principis, funcionários imperiais, magistraturas republicanas, senado, comícios e pela organização das províncias. A fase do baixo império é caracterizada pela monarquia absolutista. E o fim dessa fase é marcado pela morte do Imperador Justiniano. Os poderes públicos eram exercidos pelo Senado, pelas magistraturas republicanas e pelo Imperador. Chama-se período bizantino a fase histórica que vai desde a morte de Justiniano até a tomada da cidade de Constantinopla. Nesse período os poderes ainda estavam concentrados nas mãos de um imperador. O direito romano é considerado a mais importante fonte histórica do direito. Sua atualidade é evidente. Ele está presente em vários institutos jurídicos e princípios atuais. Ao estudá-lo, ocorre a análise das origens do direito vigente.

quarta-feira, 17 de junho de 2015

A relação entre Justiça e Direito no pensamento de Aristóteles

Enviado por: Moisés Mendonça Leitão
Autoria de: Milton Carvalho Gomes

1.     INTRODUÇÃO

A justiça é elemento central no estudo do Direito, daí a necessidade de um entendimento claro do termo justiça, sua relação com o Direito e a importância de se estudar suas bases filosóficas, especialmente no pensamento de Aristóteles.

O presente estudo tem como objetivos: primeiro, refletir com simplicidade o pensamento de Aristóteles sobre a justiça, principalmente em sua dupla concepção: como virtude geral e particular; segundo, caracterizar a relação existente entre o Direito e a justiça.

A História do Direito como Disciplina Fundamental (sua análise e sua importância)

Enviado por: Sthevan Soares Santos


Autoria de: Terezinha Pereira de Vasconcelos

A História do Direito é uma disciplina que vem sendo exigida como obrigatória na grade curricular dos cursos de direito. Isso acontece porque ela se torna indispensável para a formação dos bacharéis em direito, uma vez que ela é fundamental no ensino jurídico, pois descreve todos os acontecimentos jurídicos ocorridos desde a antiguidade até os dias de hoje. Por isso, o presente artigo se propõe a analisar tal disciplina e falar da sua importância.

Questionário de História do Direito

Enviado por: Moisés Mendonça Leitão

1) Comente sobre a importância da historia do direito no direito comparado

A História em sim tem um papel fundamental na compreensão do Direito, pois é nela que resgatamos raízes e rememoramos experiências passadas, possibilitando assim uma analise mais detalhada da situação Jurídica e da interpretação dos textos normativos. O direito comparado nos traz essa comparação entre as diferenças e semelhanças no ordenamento jurídico afim de se elaborar e compreender-se na visão de global o ordenamento jurídico.

2) Quais as praticas que influem no modo de agir dos indivíduos?


São diversas praticas que influenciam o modo de agir dos indivíduos o que mais destacam-se são; as Praticas administrativas, comerciais, profissionais e elementos de ordem religiosa, política e social.

3) Qual a utilidade do direito comparado?

Status Familiae - Família Romana

Enviado por: Sthevan Soares Santos
Autoria de: Sérgio Resende de Barros

Status Familiae


1. CARACTERIZAÇÃO E EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA ROMANA

A família romana, o que os romanos chamavam "familia", era um corpo social totalmente distinto de nossa atual sociedade doméstica, diferente da família natural no sentido moderno. O genuíno, o característico, que defina com exatidão a "familia", ou seja, a "familia proprio jure" (a família por direito próprio) dos romanos, é o submetimento de todos os membros à mesma autoridade – dita "manus" ou "potestas", ou seja, mão ou potestade – de um chefe comum – o "paterfamilias" – que era verdadeiramente um "dominus" (= senhor, dono) – e não apenas um simples "pai de família".

terça-feira, 16 de junho de 2015

As primeiras faculdades de Direito do Brasil

Enviado por: Mariana de Araújo Barroco

Em meio aos nossos estudos em âmbito global, entender como o ensino jurídico foi implementado no Brasil, além de ser de extrema importância para nós estudantes de direito, é o tipo de curiosidade que instiga ainda mais nossa trajetória jurídica.

Autoria de: Rodrigo Benedet Naspolini


1. Introdução

As primeiras faculdades de Direito surgidas no Brasil foram institucionalizadas pela aprovação do projeto de 31 de Agosto de 1826 – convertido em lei em 11 de Agosto de 1827 – que primava pela instalação de dois centros dedicados ao estudo jurídico em nosso país. Desta forma, São Paulo e Olinda foram as localidades escolhidas para abrigar esta nova vanguarda no ensino, devido principalmente à situação geográfica – uma para atender o sul e outra para suprir às necessidades dos habitantes do norte do Brasil.

Declaração de Independência Norte-americana e seus influenciadores e idealizadores

Enviado por: Lucas Moreschi Paulo
Autoria de: Manuel Amaral

A Declaração de Independência dos Estados Unidos, aprovada pelo Congresso Continental no dia 4 de Julho de 1776, tem estampada no seu texto as palavras do iluminista Thomas Jefferson.

Um gênio, ao mesmo tempo literário e filosófico, que produziu um texto sem, aparentemente, artifícios literários, que se distinguem pelos seus elevados princípios morais, fácil dicção e cadência ritmada, conjugado a uma clareza e precisão de conceitos, que o tornam muito eficaz. Jefferson foi de facto um retórico brilhante, no sentido clássico do termo, interessado mais na transmissão de ideias do que na beleza da expressão. Esta característica era enriquecida pela sua confiança na razão,  educação científica e gosto neoclássico.

Consequências do “Mundo Medieval” para o Direito

Enviado por: Paola da Silva Teixeira
Autoria de: Bruno Albergaria

Com o crescimento do Direito Canônico, isto é, o direito originário da Igreja Católica Apostólico, fez-se oposição ao Direito Feudal, praticado pelos Senhores Feudais dentro do limite de seus feudos (jurisdição).

Contudo, alguns fatores foram determinantes para a ascensão e predomínio do Direito Canônico perante o Direito Feudal:

segunda-feira, 15 de junho de 2015

A tese de livre-docência de Moreira Alves sobre o casamento e Direito Romano

Enviado por: Pedro Acosta de Oliveira
Autoria de: Arnaldo Sampaio de Morais Godoy

José Carlos Moreira Alves notabiliza-se na história das ideias do direito brasileiro por sua expressiva e criativa atuação como ministro do Supremo Tribunal Federal (1975-2003), por sua também significativa atuação como Procurador-Geral da República (1972-1975), por seu profundo conhecimento de direito privado, bem como por sua admirável qualidade de romanista.

Essa última característica é a que mais me cativa; há hoje poucos romanistas. O direito romano foi pasteurizado em manuais de história do direito, que em duzentas páginas transitam do Código de Hamurabi para a carnificina da Revolução Francesa, muito elogiada, como se a guilhotina fosse a toque de Midas para todas as liberdades e garantias, anunciadas, mas não efetivamente por todos vividas.