sábado, 27 de junho de 2015

O saber nas universidades medievais

Enviado por: Sthevan Soares Santos
Autoria de: Tales dos Santo Pinto

Observatório astronômico na universidade de Pádua, na Itália

Na Baixa Idade Média, dentre os séculos XII e XV, houve um forte movimento cultural, que colocou em causa o domínio intelectual que a igreja Católica detinha sobre as pessoas. De certa forma, essa efervescência cultural do período foi decorrente da criação de universidades em alguns centros urbanos. As principais foram: Bolonha, em 1158; Paris, em 1200; Cambridge, em 1209; Pádua, em 1222; Nápoles, em 1224; Toulouse, em 1229, dentre outras.

O Direito nos Impérios Orientais

Enviado por: Fernanda Falcão Moser

O direito oriental tem sua história associada à Crescente Fértil. Diversos manuscritos e códigos foram preservados e encontrados, sobrevivendo ao tempo, como por exemplo o Código de Hamurabi. Na Bíblia é conservado a justiça das aldeias no âmbito patriarcal.

Nos locais onde se estabeleceu os antigos impérios – egípcio, assírio, hitita e babilônico – houve uma vasta variedade de outras sociedades. Os impérios antigos são divididos em cidade e campo; agricultura e pastoreio. A cidade se opõe ao campo e é delas que surgem as novidades que revolucionam a vida dos camponeses, como o ferro e instrumentos de ferro e aço.

Os Concílios e a Igreja

Enviado por: Fernanda Falcão Moser

Para entender a importância da Igreja nos séculos V a XI é necessário destacar duas aspectos daquele momento: o vazio político da civilização medieval e as instituições eclesiásticas. Nos espaços não ocupados pelo Estado há costumes locais, os poderes senhoriais e as regras eclesiásticas. É importante citar o papel da Igreja latina, visto que nela sobreviveram elementos da romanidade e é através dela que se impõem mecanismos de regulação da vida social que adquiriram crescente força.

A Igreja, no império ocidental, vê sua hegemonia ameaçada por dois elementos: a religião pagã dos próprios bárbaros e a adesão dos mesmos a versões heréticas do cristianismo. A Igreja foi incapaz de conter adesão desses povos ao paganismo. Cidades antes possuidoras de sedes de catedrais e bispados foram abandonadas. 

O Procedimento do Direito Canônico

Enviado por: Tiago Lupi

Autor do texto: José Tesheiner
Combinando elementos do Direito Romano e do Germânico, os canonistas criaram um sistema novo.

Em contraste com ambos, o processo canônico passou a ser escrito. Tanto a inicial quanto a defesa passaram ser escritas e, a partir do início do século XIII, passou a ser exigido um registro escrito dos atos praticados no processo. As partes examinavam as testemunhas de uma e outra mediante interrogatórios escritos. A sentença era lançada por escrito, embora não se exigisse motivação. A forma escrita, exigida como da substância do processo, conduziu por fim a decisões proferidas mediante exclusivo exame dos escritos, sem contato do juiz com as partes e testemunhas.

Linhas Gerais do Processo Canônico

Enviado por: Tiago Lupi

Autor do texto: Marcelo Batlouni Mendroni
A Jurisdição eclesiástica aparece primeiro como um instrumento para defender os interesses da Igreja e subtrair dos Clérigos a Jurisdição secular. Depois torna-se em atributo de influência e dominação, para menoscabo da própria autoridade real, em virtude de uma paulatina multiplicação dos fatos que se consideram lesivos a tais interesses. O fundamento religioso que a sustentou no começo se fortificou com o político. É certo que, em um primeiro momento, o próprio monarca fomentou o poder da Igreja (como fez com os Municípios), com a esperança de que as armas espirituais do Papa se sujeitassem aos nobres e favorecessem assim a sua estabilidade (os homens ricos chegaram a competir em poder com o Rei, e este necessitou coligar-se com o povo, que desejava, por sua vez, sacudir o jogo pesado a que o tinham sujeito uma aristocracia turbulenta e ambiciosa); mas mais tarde se observa, ante a desmedida ingerência daqueles, uma verdadeira luta entre os três poderes que disputavam a preeminência: Real, Senhoril e Eclesiástica.

sexta-feira, 26 de junho de 2015

Ousadia e Pioneirismo das Advogadas

Enviado por: Mariana de Araujo Barroco

Autor do texto: Marcos da Costa
A primeira mulher a exercer a advocacia no Brasil foi Myrthes Gomes de Campos, que se inscreveu no Instituto dos Advogados do Brasil (que antecedeu a OAB) e estreou no Tribunal do Júri do Rio de Janeiro em 1899 para defender um homem acusado de ter agredido um terceiro a golpes de navalha. A defesa se transformou em fato público porque era a primeira vez que uma mulher patrocinaria uma causa judicial , o que gerou até uma crónica do escritor Arthur Azevedo.

Dois anos antes, em 1897 ingressava na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, em São Paulo, Maria Augusta Saraiva, que seria primeira mulher bacharel em direito no Estado de São Paulo. Ela teve de se empenhar para ser admitida e concluiu o curso em 1902, superando preconceitos de gênero e recebendo uma viagem à Europa como prêmio por se destacar no curso.

Jurisprudência como Fonte do Direito

Enviado por: Lílian Ottesen Vogel

Autor do texto: Thalles Franklin Santos Rocha
O vocábulo jurisprudência tem origem latina, composto por juris e prudentia, onde era usado para designar a própria Ciência Jurídica. Sua definição em latim, mais precisamente empregado em Roma, era Divinarum atque humanarum rerum notitia, justi atque injusti scientia, que de acordo com Paulo Nader (2009), significa conhecimento das coisas divinas e humanas, ciência do justo e do injusto. Nos tempos de hoje, a definição de jurisprudência como direito é pouco utilizada. Sabe-se que o Direito Romano influenciou de grande maneira o Direito atual. Comprova-se a seguir por Castro (2007, p 78):
Em um sentido mais objetivo, a importância do estudo do Direito Romano faz-se óbvia quando comparamos o Direito Romano com nosso Direito Civil. Nada menos que oitenta por cento dos artigos de nosso Código foram confeccionados baseando-se direta ou indiretamente nas fontes jurídicas romanas.

Filme: O Físico

Enviado por: Lílian Ottesen Vogel

Capa alternativa do filme O Físico

A história inicia na Europa, Idade Média, em plena Idade das Trevas. Tudo que  Roma desenvolvera em termos de cura caíra em esquecimento. Sem médicos ou hospitais, as pessoas estavam nas mãos de “barbeiros/curandeiros”, que com suas bebidas curavam algumas doenças.

Distribuição da Common Law no globo terrestre

Enviado por: Amanda Rossini Martins

Sistemas Jurídicos no globo


A crucificação

Enviado por: Maria Aparecida Mendes

Em tempos de polêmica sobre “crucificação” de artista durante a parada gay, em São Paulo, quando muitas pessoas acusaram a moça de heresia, vale a pena conhecermos um pouco sobre a prática da crucificação, como forma de pena, na Roma Antiga.

Autoria de: Marcelo Duarte

1. A morte por crucificação foi inventada pelos persas entre 539 e 533 a.C. Os romanos, porém, a popularizaram. Ela era utilizada para punir escravos rebeldes, criminosos violentos e subversivos políticos.

2. As pessoas crucificadas não eram enterradas. Seus corpos eram deixados para serem consumidos pelos urubus. Jesus Cristo foi uma exceção. Seu sepultamento ocorreu graças à influência de José de Arimateia, um rico judeu simpatizante que negociou com Pilatos, o governador.

Tomás de Aquino

Enviado por: Stéfani Meneguette
Autoria de: Miriam Ilza Santana

São Tomás de Aquino nasceu na Itália, próximo a Roccasecca, na Itália, mais precisamente perto de Aquino (comuna italiana da região do Lácio), e ficou conhecido como um dos mais importantes pensadores cristãos e cultos existentes até os dias atuais.

Enquanto era vivo, sempre seguiu as idéias de Aristóteles e as condimentou com a disposição habitual para a prática do bem; pregou constantemente a esperança e a caridade. Apresentou uma proposta filosófica e educacional denominada Escolástica – que era a concordância da fé e da razão, bem como a compilação do conhecimento neste assunto.

O Legado de Roma e o Direito das Gentes

Enviado por: Pedro Santin Dal Ri
Autoria de: Mártion Silva Lima

O sistema de direito foi o resultado de uma evolução gradual que começou com a proclamação da Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum), por volta de 450 a .C.

Nos últimos séculos da república, ela foi modificada e praticamente invalidada pelo surgimento de novos precedentes e princípios, emanados de diferentes fontes: a mudança dos costumes, os ensinamentos dos estoicos, as decisões dos juízes, mas principalmente os editos dos pretores.

Eles eram magistrados com autoridade para definir e interpretar a lei num processo específico e emitir instruções ao júri, para o julgamento da causa. Esse tribunal decidia apenas questões de fato; todas as contendas de direito eram decididas pelo pretor. Em geral, suas interpretações tornavam-se antecedentes para a solução de causas semelhantes no futuro. Erigiu-se assim um sistema de jurisprudência (jurisprudentia), mais ou menos parecido com a criação do common law dos ingleses.

Tomás de Aquino e o Direito [vídeo]

Enviado por: Marcelo Ziliotto Alves


quinta-feira, 25 de junho de 2015

Revolução Puritana

Enviado por: Fernando Santos Rosa

Com o fim do Reinado de Elizabeth I as relações entre a burguesia (protestante) e a monarquia se estremecem. A ascensão dos Stuart, causa desconforto nas camadas populares inglesas. Jaime I (1603 – 1625) cria medidas que afetam diretamente o campesinato, como a lei dos cercamentos, onde ele confisca as terras para a criação de ovelhas com o intuito de suprir a indústria têxtil inglesa. 

Sucedendo Jaime I, entra Carlos I (1625 – 1648) e o conflito com a burguesia se assevera. Carlos I estreita laços com a nobreza católica e lhes concede benefícios, tentando assim reavivar um catolicismo Inglês. Com estas atitudes a burguesia que era de maioria protestante se rebuliça. Se sentindo prejudicados, a burguesia se une com os camponeses empobrecidos pela lei do cercamento de Jaime I, para lutarem contra a monarquia e sua nobreza católica.

Aristóteles

Enviado por: Fabiana Pinheiro de Oliveira
Autoria desconhecida

Aristóteles (384 a.C. - 322 a.C.)

Nascido no reino da Macedônia (norte da Grécia), Aristóteles mudou-se para Atenas aos 17 anos, onde estudou sob a orientação de um dos mais famosos filósofos de todos os tempos: Platão.

A escola dirigida por Platão denominava-se Academia, e Aristóteles nela permaneceu por cerca de vinte anos. Com a morte do mestre, preferiu deixá-la, dizendo-se insatisfeito com a pouca importância que ali vinha sendo dada ao estudo da natureza.

Filme: Gladiador

Enviado por: Fabiana Pinheiro de Oliveira

Nos dias finais do reinado de Marcus Aurelius (Richard Harris), o imperador desperta a ira de seu filho Commodus (Joaquin Phoenix) ao tornar pública sua predileção em deixar o trono para Maximus (Russell Crowe), o comandante do exército romano. Sedento pelo poder, Commodus mata seu pai, assume a coroa e ordena a morte de Maximus, que consegue fugir antes de ser pego e passa a se esconder sob a identidade de um escravo e gladiador do Império Romano.

O Direito Anterior: As Ordenações

Enviado por: Fernanda Falcão Moser

Até o ano de 1850, o regime processual no Brasil era o das Ordenações Filipinas, que era dividida em sumário – verbal, sem delonga e sem figura de juízo. No sistema das Ordenações os juízes ordinários eram eleitos e não letrados. Em muitos casos davam decisões informais, sem agravo e sem apelação. Se uma causa fosse de móveis até 400 réis, por exemplo, ouviriam as partes e de forma verbal decidiam – sem processo –, e o tabelião faria protocolo de como absolveram ou condenaram.

Além dos processos de pequena monta podiam processar sem figura de juízo. Sem figura de juízo significava sem delonga e sem contraditório. Quando se tratava de bens de qualquer quantia, se procedia sob a forma de juízo, conforme o Livro III das Ordenações. No Livro III as matérias processuais eram repetitivas, visto que se tratava de uma mera compilação. As questões preliminares eram divididas entre exceções peremptórias e dilatórias. 

O Direito Costumeiro dos Bárbaros

Enviado por: Fernanda Falcão Moser

Os bárbaros tinham seu direito consolidado a partir dos costumes. Pelo o que se conheceu dos povos bárbaros, um exemplo do direito baseado nos costumes é a Lei Sálica, cuja versão original acredita-se que fora redigida com o auxílio de galo-romanos, conhecedores do direito. A Lei discorre em grande parte acerca de normas dirigidas à formas de violência contra a pessoa, como o furto.

Os Três Pilares do Código Civil de 1916

Enviado por: Roberta Pacheco Minossi
Autoria de: Felipe Camilo Dall’ Alba

A família, a propriedade e o contrato, na pena de JEAN CARBONNIER, são os pilares que animam o sistema jurídico. Além do que, os três pilares têm o condão de guarnecer qualquer sistema econômico e político, por mais diferentes que sejam. 

Dessa feita com FACHIN é correto afirmar que
os três pilares fundamentais, cujos vértices se assenta a estrutura do sistema privado clássico, encontram-se na alça dessa mira: o contrato, como expressão mais acabada da suposta autonomia da vontade; a família, como organização social essencial à base do sistema, e os modos de apropriação, nomeadamente a posse e a propriedade, como títulos explicativos da relação entre as pessoas sobre as coisas.

Características do Código Civil de 1916

Enviado por: Roberta Pacheco Minossi
Autoria de: Roberto Giordano Bruno Soares

Nosso primeiro Código Civil tinha apenas 1.807 artigos, bastante curtos e com poucos parágrafos. Possuía uma parte geral, com 179 artigos. A parte especial começava com o livro de direito de família, com 305 artigos, seguido pelo direito das coisas, com 378 artigos, direito das obrigações, com 709 artigos, direito das sucessões, com 233 artigos. As disposições finais foram reguladas em apenas dois artigos, um que previa vacatio legis de um ano, e outro que revogava as Ordenações, alvarás, leis, decretos, resoluções, usos e costumes concernentes às matérias do direito civil até então vigentes.

Importante característica do nosso código é a sua originalidade, o seu "pensar por si". É evidente que a contribuição jurídica de outros povos foi aproveitada, mas colhendo os frutos dos projetos anteriores, inclusive do trabalho monumental de Teixeira de Freitas, a obra de Beviláqua teve algo de nacional.

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Código de Direito Canônico

Enviado por: Rafael Montenegro Barbosa de Souza

Constituição Apostólica de Promulgação do Código de Direito Canônico

No decorrer dos tempos, a Igreja Católica costumou reformar e renovar as leis da disciplina canônica, a fim de, na fidelidade constante a seu Divino Fundador, adaptá-las à missão salvífica que lhe é confiada. Movido por esse mesmo propósito e realizando finalmente a expectativa de todo o mundo católico. Determinamos, neste dia 25 de janeiro de 1983, a publicação do Código de Direito Canônico já revisto. Ao fazê-lo, volta-se o nosso pensamento para o mesmo dia do ano de 1959, quando o nosso Predecessor João XXIII, de feliz memória, anunciou pela primeira vez ter decidido reformar o Corpus vigente das leis canônicas, promulgado em 1917, na solenidade de Pentecostes.

Uma breve explição sobre o Common Law

Enviado por: Gabriele Soares de Souza

Common Law  é um termo utilizado nas ciências jurídicas para se referir a um sistema de Direito cuja aplicação de normas e regras não estão escritas, mas sancionadas pelo costume ou pela jurisprudência. Surgiu com o direito anglo-saxão, mais utilizado na Inglaterra e nos Estados Unidos.

Sua característica é de que as questões devem ser resolvidas tomando-se como base sentenças judiciais anteriores. Ao contrário de como ocorre no sistema romano-germânico, utilizado por vários países, entre eles o Brasil, todos os cidadãos estão sujeitos ao mesmo conjunto de leis, e o exercício do poder do governo é limitado a essas leis.

Filme: O Amante da Rainha

Escrito e enviado por: Sirlei Pastore

Poster do filme O Amante da Rainha

No século 18, a jovem britânica Carolina Matilde da Grã-Bretanha se casa com o insano rei Christiano VII, tornando-se rainha da Dinamarca.

Quando Johann Struensee, um intelectual alemão, se torna médico da corte, Christiano faz dele seu confidente e posteriormente ministro-chefe.

Escola Humanista do Direito Medieval [vídeo]

Enviado por: Luisa Moiano 
Autoria de: Alberto Ribeiro G. de Barros

No decorrer do século XVI, inspirados pelos ideais humanistas, alguns juristas franceses desenvolveram um novo método de ensino jurídico, fundamentado na crítica filológica e histórica da compilação de Justiniano, com o objetivo de recuperar o autêntico direito romano. Inspirados pelo projeto ciceroniano de “jus in artem redigere”, eles tentaram ainda reordenar esse direito romano recuperado em compêndios panorâmicos capazes de reduzir a sua complexidade a um esquema sintético que espelhasse as relações entre as suas diversas partes.

Direito Romano [vídeo]

Enviado por: Daniela Reichembach

Os Humanistas

Enviado por: Giulia Fasolo 
Autoria de: Arthur Virmond de Lacerda Neto

Aos comentadores sucederam-se, no século XVI, os humanistas, que corrigiram os métodos empregados pelos comentadores, para reaver a pureza dos textos da antiguidade.

A escola humanista chamou-se também escola culta, elegante ou mos gallicus docendi, ou seja, maneira francesa de ensinar o direito, dado que floresceu na França.

Enquadramento histórico

No plano cultural, os humanistas vinculam-se ao entusiasmo pela antiguidade clássica, próprio do Renascimento que, no âmbito do direito, significou o apego aos textos originais do direito romano, o que, por sua vez, subalternizou a autoridade dos glosadores e dos comentadores. Eles insurgiram-se contra o mau latim deles e contra a ignorância de filologia de que padeciam.

terça-feira, 23 de junho de 2015

O Código Civil Francês e seu Curioso Codinome “Código De Napoleão”

Enviado por: Thaís Gomes
Autoria de: José Reinaldo de Lima Lopes

Napoleão em seu cavalo branco

Em 21 de março de 1804 entra em vigor o Código Civil francês, que seria consagrado como o Código Napoleônico.

Napoleão Bonaparte, conquistador insaciável, não deixou somente um passado de vitórias e derrotas. Ficou marcado na história como um dos chefes de Estado que construiu as instituições mais duráveis de seu tempo, como o Código Civil. O código consolida os vários textos, os reordena e emenda para formar um arsenal jurídico único a ser aplicado em todo o território e por todos os franceses, independente de sua condição econômica, social ou cultural, com uma gritante exceção: aboliu os direitos que as mulheres haviam adquirido na Idade Média.

Legislação Mosaica ou Direito Hebraico

Enviado por: Sthevan Soares Santos 
Autoria de: Karla Mirelle

Legislação Mosaica

Características:

- O direito hebraico é um direito religioso (religião monoteísta). Trata-se de um código jurídico e religioso, onde as normas morais, religiosas e jurídicas se confundem.

- A legislação mosaica diz que todo crime é um pecado, pelo qual o homem é responsável perante Deus, e não perante o Estado. Ela diz que o cidadão é uma criatura maléfola, que veio para destruir as coisas em pró da sociedade.

- O código de Hamurabi tinha um conteúdo mais jurídico, enquanto o Deuteronômio apresenta um caráter mais religioso, embora tenha recebido influência do código de Hamurabi.

domingo, 21 de junho de 2015

Uma breve disposição sobre a vida e a obra de Teixeira de Freitas

Enviado por: Gustavo Correa Fernandes
Autoria de: Celso Bitar Junior e Thiago Fernando Crivellari

BIOGRAFIA

Augusto Teixeira de Freitas nasceu na vila da Cachoeira, província baiana, em 1816, época em que o Brasil ainda era colônia portuguesa. 

Concluiu o ensino básico na sua cidade natal, quando, aos 16 anos, Teixeira de Freitas ingressa na Academia de Ciências Sociais e Jurídicas de Olinda no ano de 1832, na qual cursa o primeiro ano. No final deste mesmo ano, Teixeira de Freitas decide seguir seus estudos na academia do Convento do Largo do São Francisco, na cidade de São Paulo, local onde prossegue até 1835, ano em que se transfere novamente para Olinda, local em que conclui seus estudos no ano de 1837. 

A influência de Teixeira de Freitas no Brasil e no mundo

Enviado por: Roberta Pacheco Minossi
Autoria de: Douglas Santos Araújo

[...] Esse texto ressaltará uma das nossas maiores glórias nacionais da qual nos orgulhamos pela sua profunda produção científica na área do direito brasileiro que é a figura do célebre advogado e jurista baiano Augusto Teixeira de Freitas nascido em 1816. O autor teve como obras a Consolidação das Leis Civis e o famoso Esboço de Freitas, que influenciaram o direito civil mundial, não só pela sua técnica utilizada, mas também pela sua produção doutrinária nelas expressadas.

Inquisição Espanhola, Portuguesa e Romana

Enviado por: Fabiana Pinheiro de Oliveira 
Autoria de: José Pedro Paiva

A Inquisição moderna, diferentemente da medieval, contava com estruturas fixas e um corpo hierarquizado de agentes em atividade permanente. A de Castela e Leão, fundada em 1478 por iniciativa da Coroa, atuou na Espanha e em suas colônias da América Latina, nos Países Baixos e em regiões da Península Itálica sob domínio da monarquia hispânica sem maiores problemas de adaptação. Só foi abolida definitivamente em 1834.

A portuguesa, estabelecida em 1536, na sequência de difíceis negociações desencadeadas pelo rei D. João III, vigorou nos territórios de Portugal e de seu império pluricontinental, desde Macau, no Extremo Oriente, até o Brasil. Foi extinta em 1821.

Homens de Grande Importância para a Codificação do Direito Civil Brasileiro

Enviado por: Roberta Pacheco Minossi

Teixeira de Freitas

Nascido na Bahia, Teixeira de Freitas (1816-1883) elaborou, há 150 anos, a Consolidação das Leis Civis. Na época, o Brasil não possuía ambiente jurídico, a doutrina era incipiente e a legislação disponível vinha de Portugal. Teixeira de Freitas, então, organizou a caótica legislação brasileira da época. Ele foi um advogado de prestígio, pioneiro em Direito Internacional Privado, tendo fundado e presidido o Instituto dos Advogados Brasileiros.

Com tanto êxito, o imperador D. Pedro II encomendou ao jurista o Código Civil do País. Após dois anos de trabalho, o Esboço do Código Civil Brasileiro ficou pronto, com 4.908 artigos. A inovadora obra, entretanto, foi censurada pelos conservadores da época. O código não foi concluído.