sexta-feira, 3 de julho de 2015

A influência do Código Civil alemão de 1900

Enviado por: Bruno Borges Porto 
Autoria de: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Em uma anotação sobre o Direito Privado Comparado, dois importantes civilistas alemães analisaram os códigos dos países da América Latina. Sobre o Brasil, Hans Karl Nipperdey e Ludwig Enneccerus anotaram que o Código Civil de 1916 seria “mais independente das codificações latino-americanas” (para conhecer melhor esses dois juristas, leia a coluna Os juristas que não traíram a História). Esse reconhecimento da qualidade da cultura jurídico-civilística nacional deu-se na década de 1930, o que o torna ainda mais valioso, na medida em que nossa codificação mal experimentara 15 anos de vigência.[1]

A influência alemã na formação do Direito Civil brasileiro é inegável e deita suas raízes em diferentes momentos de recepção. Os costumes, os institutos e as normas do que hoje se denomina de Alemanha “entraram” para o Direito português, ainda sob o domínio do invasor visigótico, no anoitecer violento e trágico do Império Romano do Ocidente. Posteriormente, houve nova recepção nos tempos medievais do ius commune. No Brasil Colônia muitos desses elementos foram introduzidos por efeito da aplicação das leis portuguesas. No século XIX, Teixeira de Freitas, Coelho Rodrigues e Clóvis Beviláqua contribuíram para essa recepção, o que se deu pelo acesso ou pelo diálogo com o movimento pandectista, liderado por Savigny e seus discípulos.

Academia - Direito e Tomás de Aquino [vídeo]

Enviado por: Bruno Borges Porto


O programa Academia viaja no tempo e mergulha no mundo medieval para demonstrar a importância e conceituação da virtude da justiça a partir do pensamento jurídico-filosófico de Santo Tomás de Aquino.

Fundamentos do sistema jurídico romano-germânico: origem, atributos e aproximação com o sistema anglo-saxônico

Enviado por: Bruno Borges Porto

Autor do texto: Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior
1. Introdução

O sistema jurídico romano-germânico, que, em oposição ao fenômeno tipicamente inglês da common law, é denominado pelos britânicos de civil law, formou-se na Europa continental, a partir do século XIII d.C., e, ainda hoje, conserva essa região como seu principal centro (DAVID, 1972, p. 57). Decorre dos princípios e regras dos antigos direitos romano e canônico, os quais, associados aos costumes dos povos germânicos que definitivamente ocuparam a Europa central após o século V d.C., formaram um conjunto elaborado de normas jurídicas que estão na base dos ordenamentos dos países direta ou indiretamente influenciados pelas nações do continente europeu (LIMA, 2013, p. 79-82). Neste estudo, examinam-se as origens e fundamentos do regime de civil law.

Organização judiciária dos Estados Unidos da América

Enviado por: Bruno Borges Porto

Autor do texto: Alberto André Barreto Martins
1. Introdução

Na obra “A Democracia na América”, o filósofo e jurista francês Alexis de Tocqueville descreveu a dificuldade em compreender o modelo judiciário norte-americano, caracterizado pela natureza política da vida jurídica resultante do pluralismo geográfico e organizacional.

Os Estados Unidos da América instituíram o federalismo dual, conferindo competências rígidas aos dois níveis governamentais – federal e estadual – havendo, dessa forma, dois parâmetros jurídicos, o da União e o dos estados-membros. O governo federal e os estaduais têm existência concomitante, de forma que o Judiciário Federal se acha ao lado de cinqüenta Judiciários Estaduais, além de sistemas próprios, similares aos estaduais, como os existentes no Distrito de Colúmbia e Porto Rico, além de Cortes Territoriais nas Ilhas Virgens, Guam, Samoa e Ilhas Mariana do Norte.

O Direito dos Povos Germânicos – Ordálios

Enviado por: Thamirys da Silva Kochemborger

Autor do texto: Harold Joseph Berman
O ordálio era o principal meio jurídico de prova. Os principais tipos de ordálio eram o fogo e a água, sendo que esta ultima era usada para pessoas de grau mais elevado e o primeiro para pessoas mais comuns.

Eles estavam baseados em um rito sagrado e dramático para determinar o julgamento de Deus; ainda assim, eram ‘misericordiosamente lentos’ e permitiam margens de manobra para a evolução da situação. O resultado estava normalmente sujeito á interpretação da comunidade. Assim, pequenos grupos, em sua grande maioria sem educação, podiam lidar com problemas de violência, latrocínio e roubo ou bruxaria de forma coerente com a crença no sobrenatural e com as necessidades da comunidade. 

Contribuição da Canonística para a teoria da pessoa jurídica

Enviado por: Thamirys da Silva Kochemborger

Autor do texto: José Reinaldo de Lima Lopes
No direito romano, não havia pessoa jurídica – havia os colégios e as universidades, associações. Mas a pessoa jurídica era, em parte, dispensável. Se a pessoa jurídica é um esquema de separação de patrimônio, representação e responsabilidade para uma atividade, o papel mais próximo disto é desempenhado em Roma família (patrimônio resguardado como fundo único, representado pelo pai – pater famílias – responsável jurídico). No direito feudal, a unidade produtiva sendo o feudo, o senhorio, as regras de responsabilidade e de representação confundem-se com regras feudais de vassalagem e prestação feudal ( censos ou foros). Apartir do direito canônico, os problemas de patrimônio comum, representação, responsabilidade tornaram-se novos. Serviram para uma primeira teoria da pessoa jurídica (corporação) que se desligava dos laços de família e dos laços de vassalagem, dentro ainda certamente, de um universo simbólico medieval.

A influência de Cesare Beccaria nas Constituições Brasileiras

Enviado por: Bruno Borges Porto

Autor do texto: Walter Gustavo da Silva Lemos
Estudo da influência da obra de Cesare Beccaria nas Constituições brasileiras e a sua contribuição para o nosso direito penal.

1. INTRODUÇÃO

Deste modo, faz-se necessário um estudo da obra Dos Delitos e Das Penas, de autoria do italiano Cesare Beccaria para a sua comparação com a nossa Carta Magna, bem como as Constituições anteriores.

Neste ponto, teceremos comentários gerais sobre a obra de Beccaria, sua influência e sua repercussão. Depois, já numa análise sobre a perspectiva do direito brasileiro, veremos a sua influência em cada Constituição Federal brasileira, até chegarmos a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Ordenações Filipinas - Considerável Influência no Direito Brasileiro

Enviado por: Pedro Henrique Tavares Simões Pires

Autor do texto: José Fábio Rodrigues Maciel
O sistema jurídico que vigorou durante todo o período do Brasil-Colônia foi o mesmo que existia em Portugal, ou seja, as Ordenações Reais, compostas pelas Ordenações Afonsinas (1446), Ordenações Manuelinas (1521) e, por último, fruto da união das Ordenações Manuelinas com as leis extravagantes em vigência, as Ordenações Filipinas, que surgiram como resultado do domínio castelhano. Ficaram prontas ainda durante o reinado de Filipe I, em 1595, mas entraram efetivamente em vigor em 1603, no período de governo de Filipe II.

Filme: O Nome da Rosa (1986)

Enviado por: Fernanda Silveira

Capa do filme O Nome da Rosa

Sinopse
O filme relata a história de um monge franciscano, William de Baskerville (Sean Conner), e um noviço Adso von Melk (Christian Slater), chegaram um remoto mosteiro no norte da Itália. William de Baskerville pretende participar de um conclave para decidir se a Igreja deve doar parte de suas riquezas, mas a atenção é desviada por vários assassinatos que acontecem no mosteiro, onde as vítimas aparecem sempre com os dedos e a língua roxos. William de Baskerville começa a investigar o caso, que se mostra bastante intrincando, além dos mais religiosos acreditarem que é obra do Demônio.

O jusnaturalismo da Europa do norte

Enviado por: Fernanda Martins Mello

Autor do texto: José Reinaldo de Lima Lopes
O direito natural da Europa do norte vai caminhar pari passu com a nova filosofia. Acompanhará de um lado o empirismo nos filósofos de língua inglesa, e de outro os filósofos de perfil idealista de Descartes a Kant. O jusnaturalismo estará associado ao iluminismo na busca de uma razão crítica e pretenderá ser o juiz da tradição anterior condenando-a como fruto do preconceito e das trevas. Estará também associado ao absolutismo ilustrado em suas pretensões de reformar a sociedade e o Estado. Finalmente, vai estar associado ao movimento revolucionário quando toda esperança de reforma do Estado pelos monarcas tiver desaparecido.

Conheça a história de Roma na antiguidade [vídeo]

Enviado por: Felipe Weber


Evolução Histórica do Direito Romano - Período Clássico

Enviado por: Rafaela Saraiva Cavalcante
Autoria de: Renata Flávia Firme Xavier


O Período Clássico

O período clássico certamente foi o mais importante da história do direito romano, o seu apogeu. Geralmente, ele é situado entre os anos 130 a.C. e 230 d.C. Segundo informa o autor Antônio Santos Justo em sua obra "A Evolução do Direito Romano", que esse período coincide com a época de maior poder político dos romanos, já que, no ano 146 a.C., os romanos destroem Cartago e incorporam a Grécia, dominando então as partes mais importantes e estratégicas do mundo antigo.

E aí, como diz Thomas Marky, tornava-se necessário que a evolução política fosse acompanhada por uma evolução jurídica: "A conquista do poder, pelos romanos, em todo o Mediterrâneo, exigia uma evolução equivalente no campo do direito também. Foi aqui que o gênio romano atuou de uma maneira peculiar para a nossa mentalidade" (MARKY, 1995, p. 06).

O Ius Commune e as Escolas de Direito Romano

Enviado por: José Scalco Wächter

1. “O IUS COMMUNE E AS ESCOLAS DE DIREITO ROMANO”

A partir do ano 1000, a Europa vivia sob três fontes do direito: os costumes, direito romano e direito canônico. O “Ius Commune", revela-se como um ordenamento jurídico composto pelos três direitos e como pela própria tradução de Direito Comum, um fenômeno de ordem global, no qual foi uma parte real da lei na maioria das áreas, principalmente na península ibérica. O “Ius Commune" foi o verdadeiro direito vigente e universal, formando a base do pensamento jurídico na Europa Ocidental após a redescoberta e recepção do Digesto de Justiniano, adequando-se ao “Ius Proprium”. Com as mudanças da realidade europeia, que a partir do século XI, presenciaram um grande avanço social e também no comercio e negócios, permitidos principalmente pelo evento do Renascimento, necessitou-se uma ordem como a todos, de forma a organizar e desenvolver o comércio, não sendo possível o direito dos Reis e do Papa interferir e regulamentar os negócios. Essa nova realidade, portanto, necessitava desenvolver um direito comum a todos, uma forma unitária, de maneira a redigir e desenvolver não só o mundo dos negócios, mas também no direito da família, processo penal e civil. Diante dessa perspectiva, o “Ius Commune” foi desenvolvido. Além disso, as universidades apresentaram um papel fundamental, pois produziram recursos humanos capacitados para o trabalho nos reinos e para dar início à autonomia da ciência ocidental.

Crucifixos em Tribunais

Enviado por: Raíssa dos Reis Tavares
Autoria de: Emerson Giumbelli

Crucifixo no STF

No dia 6 de março de 2012, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão unânime, deliberou pela retirada de símbolos religiosos nos espaços destinados ao público nos prédios do Poder Judiciário no Estado, mais especificamente, em plenários, salas de sessões e audiências e corredores. Trata-se de uma decisão que vai na contra corrente de várias outras a propósito do mesmo assunto, inclusive aquela que havia sido tomada em primeira instância nesse caso. Pela permanência dos objetos havia se manifestado também o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2007, quando foi interpelado sobre a legitimidade da presença de crucifixos em recintos públicos estatais. Os dias seguintes à decisão do Conselho gaúcho foram tomados por grande polêmica nos meios de comunicação, incluindo pronunciamentos de autoridades eclesiásticas e pedidos de reconsideração encaminhados ao Tribunal. É possível que o caso envolva nova decisão do CNJ.

Direito, Jurisprudência e Justiça no Pensamento Clássico (Greco-Romano)

Enviado por: Luciana Ignácio Krieger

Autor do texto: Ignacio Maria Poveda Velasco
1.    Considerações preliminares

As palavras são, ou deveriam ser, a roupagem das idéias, canais por onde escoam os conceitos com os quais nos expressamos. Esses conceitos por vezes sofrem mudanças com o tempo e as palavras passam, então, a traduzir significados diferentes daqueles que tiveram em seu nascedouro.

Modernamente, usamos os termos "jurista" "Direito" "jurisprudência" ou mesmo "justiça" num sentido por vezes distinto daquele empregado pelos antigos. Assim, numa linguagem atual o jurista seria o grande conhecedor do Direito, o operador reconhecido pelo ambiente profissional e que, nesse sentido, é consagrado pela mídia. Fala-se, então, do 'jurista Fulano de Tal e não simplesmente do 'advogado' Fulano de Tal, mesmo que ele seja, de fato e apenas um profissional dedicado de alma e corpo à advocacia. O mesmo pode-se dizer de um magistrado ou de um procurador de Justiça de destaque no cenário jurídico nacional. Falar tão-somente em advogado ou juiz parece "dizer pouco" desses grandes profissionais. Contudo, como veremos mais adiante, não foi esse o sentido "original" (ou seja, aquele que teve na origem, em seu nascedouro) do vocábulo jurista, e nem o usado por muitos e muitos séculos.

A Filosofia Romana de Cícero

Enviado por: Pedro Santin Dal Ri

Autor do texto: Adriano Ferreira
O direito romano exerceu enorme influência na formação do direito privado contemporâneo. Se pensarmos no direito civil brasileiro, inúmeros institutos derivam, direta ou indiretamente, do direito civil romano. Adotamos, no vocabulário jurídico, palavras em latim clássico, e estruturamos o mundo jurídico de um modo bastante próximo do romano.

Todavia, quando se pensa em filosofia do direito, talvez a herança mais remota não seja romana, e sim grega. Os gregos suscitaram problemas quanto ao fundamento e ao conceito de direito, situando-o de modo complementar com a natureza, dentro da Pólis, e buscando sua completude ética, estabelecendo a norma jurídica como sentido para a conduta humana, sobretudo entre os socráticos.

Glosadores e Comentadores

Enviado por: Douglas Riccardi Guimarães

As duas escolas se formaram ao longo dos séculos XII e XV, despreocupadas com o direito justinianeu, na medida em que sabiam se tratar de direito racional. Tinham como texto tradicional o corpus de direito romano enquanto ratio scripta. As escolas influenciaram seriamente, inúmeras áreas do direito, processo civil e penal, o segundo materializado em algumas inovações do direito canônico. No direito comercial, ajudaram nas justificativas às práticas e invenções dos mercadores. Influíram também, em matérias de direito internacional, em direito de família, uso da terra, pessoas jurídicas (“teoria das corporações e suas autonomias”).

A jurisprudência por Miguel Reale

Enviado por: Douglas Riccardi Guimarães

Por jurisprudência se entende, "a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais".

Dada a existência de um caso concreto, é chamado um juiz para aplicar direito, interpretando as normas jurídicas, estas sempre suscetíveis a interpretações distintas. Diferentes das leis matemáticas,  as jurídicas exigem um esforço de superação de entendimentos contrastantes, para que sejam aplicadas em consonância com as exigências sociais às quais está submetida. Na criação de um  conceito de jurisprudência deve se analisar, dentro de um tribunal, inúmeros julgamentos coerentes e contínuos,  com substâncias coincidentes nestes casos dos quais se trata, para então poder ser composto um conceito jurisprudêncial. 

Enclosures ou Cercamentos

Enviado por: Taianny de Assis Machado

Enclosures

A partir do século XV, parte da nobreza inglesa (gentry) iniciou a apropriação das terras da população pobre camponesa. Senhores feudais passaram a cercar os open fields (campos abertos), que eram compartilhados por aldeões pobres ou pequenos proprietários, sem terras para pastagens de seus poucos animais. Também servia para coleta de lenha e caça de pequenos animais. Ninguém tinha título sobre os open fields. O uso deles pela comunidade era costume consagrado. Os Senhores se apropriaram e a autoridade a quem cabia decidir as disputar entre Senhores privatizadores e camponeses lesados era o próprio Senhor cercador.

A Magna Carta

 Enviado por: Taianny de Assis Machado

Magna Carta

As versões de diversos historiadores são discordantes sobre a Magna Carta. Apesar da grandeza de seu nome original, “Magna Charta Libertatum seu Concordiam inter regem Johannen at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae”, o documento teve sua importância diminuída por alguns acadêmicos.

Em uma primeira versão, a Magna Carta seria um documento assinado em 1215 para limitar os poderes da monarquia na Inglaterra. Na época, a carta foi assinada pelo rei João, que se encontrava no trono inglês.

Elizabeth Eckford, a mulher que desafiou o racismo americano

Enviado por: Ariel Fraga

Autor do texto: Luis Nassif
Como todas as pessoas negras no sul dos Estados Unidos, naquela época, ela freqüentava uma escola exclusiva para estudantes negros. Quando completou 15 anos, o Supremo Tribunal dos Estados Unidos declarou que a segregação dos alunos negros era ilegal. No entanto, no Arkansas, as escolas de alunos brancos continuavam rejeitando a entrada dos estudantes negros. No dia 4 de setembro de 1957, Elizabeth e outros oito estudantes negros tentaram entrar na Little Rock Central High School, reservada apenas para estudantes brancos. Uma multidão impede a entrada e profere insultos desclassificantes contra Elizabeth que foi sozinha por não ter sido informada que os alunos negros viriam em grupo. Os nove alunos retornaram dias depois, na escola dos brancos, mas foram, novamente, rejeitados.

Os tratados internacionais de direitos humanos como parâmetro para a formulação de um conceito de mínimo existencial no direito à saúde

Enviado por: Fernanda Ganassini Lucian

Autores do texto: Tatiana Cardoso Teixeira Viana e Pablo Viana PachecoPablo Viana Pacheco
Introdução

Os direitos fundamentais estabelecidos na ordem jurídica interna por meio das Constituições dos Estados, bem como os direitos humanos estabelecidos na ordem jurídica internacional, por meio dos Tratados Internacionais, como se sabe, podem ser entendidos em três grandes dimensões: os direitos individuais, que, na sua grande maioria, buscam a proteção do indivíduo contra os demais membros do corpo social ou contra os arbítrios do Estado, nessa esfera se enquadrando os direitos de liberdade e de personalidade; os direitos sociais, que buscam no Estado a garantia de execução de políticas sociais, econômicas e culturais; e os direitos de fraternidade, que são aqueles ligados ao gênero humano, dentre eles o meio ambiente e a paz.

terça-feira, 30 de junho de 2015

A contribuição de Justiniano para o nosso Direito

Enviado por: Brenda Santos

Justiniano

Flavius Petrus Sabbatius Iustinianus, mais conhecido como Justiniano I, nasceu em Taurésio em 11 de maio de 483 e faleceu em Constantinopla em 13 ou 14 de novembro de 565. Assumiu o trono do Império Romano do Oriente em 1° de agosto de 527, ocupando-o até a sua morte. Apesar de pertencer a família de origem humilde, foi nomeado cônsul por seu tio Justino I, que posteriormente o nomeou como seu sucessor após sua morte. Ambicioso e inteligente, fez com que o Império Bizantino brilhasse durante seu governo. Justiniano tinha por principal meta recuperar o antigo esplendor de Roma, e batalhou em várias frentes com esse intuito. Neste artigo vamos abordar apenas as questões jurídicas, que são as atinentes à nossa área.

História do Código Civil Francês

Enviado por: Daniela Reichembach

Autor do texto: José Fábio Rodrigues Maciel
O Código Civil Francês de 1804 - Histórico

O Código Civil Francês, de 21 de março de 1804, ficou conhecido, a partir de 1807, como "Código Napoleão", devido ao fato de ter sido editado durante o consulado de Bonaparte. Após o Congresso de Viena, em 1815, voltou a ser conhecido apenas como "Código Civil", mas a adesão dos juristas ao título personalista, principalmente no chamado "Novo Mundo", fez que um Decreto de 1852 restabelecesse a denominação oficial de Código Napoleão, em homenagem ao seu idealizador e artífice. Foi a partir do momento histórico conhecido como golpe do 18 Brumário (9 de novembro de 1799) que foi instalado o Consulado na França, com três membros, sendo Napoleão declarado o primeiro Cônsul. No ano seguinte instalou-se uma comissão para elaborar o Projeto do Código Civil, que devia ter linguagem clara e acessível aos cidadãos franceses.

Hamurabi

Enviado por: Daniela Reichembach

Autor do texto: desconhecido
Hamurabi nasceu supostamente por volta de 1810 a.C. e morreu em 1750 a.C., foi o sexto rei da primeira dinastia babilônica dos Amoritas e o fundador do 1º Império Babilônico, unificando amplamente o mundo mesopotâmico, unindo os sumérios e os semitas e conduzindo a Babilônia ao máximo esplendor.

Mapa Babilonia

Seu nome permanece diretamente ligado a um dos mais importantes códigos jurídicos da antiguidade: o Código de Hamurabi. Pouco depois de ascender ao trono, o jovem soberano deu início à fusão de semitas e sumérios em uma unidade política e civil, imposta não só pelas armas, mas também pela ação administrativa e pacificadora, desta forma conquistando, através de acordos e guerras, quase toda Mesopotâmia.

Documentário: História de Roma [vídeo]

Enviado por: Aline Nunes Dos Santos


Filme: A Lista de Schindler

Enviado por: Giulia Fasolo

Autor do texto: desconhecido
RESUMO

Vencedor de 7 Oscars e baseado no livro de Thomas Keneally o filme mostra a vida real e a trajetória do industrial tcheco Oskar Schindler.

Ao comprar em 1939 uma fábrica de esmaltados quase falida na Polônia dominada pela Alemanha de Hitler, Schindler usou suas boas relações com altos funcionários nazistas, para recrutar trabalhadores entre prisioneiros judeus do gueto da Cracóvia, passando a fornecer produtos para o exército alemão. Quando os nazistas iniciam a "solução final" (execução em massa dos judeus), Schindler intercede junto ao comandante Amon Goeth, subornando outros oficiais e garantindo tratamento diferenciado para seus operários, salvando-os dos campos de extermínio.

As compilações pré-justinianéias

Enviado por: Izabela Rauber Guimarães

As compilações pré-justinianéias foram criadas para tentar resolver o problema do conhecimento das opiniões de cinco jurisconsultos (Gaio, Ulpiano, Papiniano, Paulo e Modestino) e a dificuldade de saber quais opiniões vigoravam, devido ao número crescente de constituições imperiais que se sucediam.

Elas classificam-se em dois grupos: 1 – das leges, que são as constituições imperiais; 2 – das leges e iura, que são o direito contido nos jurisconsultos mais as constituições imperiais.

Personagens essenciais para o ensino público de direito em Roma

Enviado por: Izabela Rauber Guimarães

Já nos fins do século IV a.C. inicia-se a secularização da jurisprudência romana, pois graças a Tibério Coruncânio, o primeiro plebeu elevado a condição de sumo pontífice, ela foi finalmente divulgada: iniciou-se o ensino publico do direito. O ensino no inicio baseava-se nas consultas dadas a casos práticos, e mais ao fim da república, Sérvio Sulpício uniu o ensino teórico ao ensino prático da jurisprudência, criando uma verdadeira escola de direito.

Jurisprudência e a elaboração do Corpus Juris Civilis

Enviado por: Izabela Rauber Guimarães

Durante o período intitulado dominato em Roma surgem diversas escolas de direito, que foram responsáveis por analisar e reformular os jurisconsultos existentes, adaptando-os às necessidades da época. 

Graças às escolas desse período, Justiniano encontrou juristas aptos a comporem as comissões de compilação das leis imperiais e materiais que serviram de base para a criação do Corpus Juris Civilis.

Considerações sobre o Direito Romano

Enviado por: Pedro Balsemão

Os romanos, dado o seu caráter eminentemente prático, foram os responsáveis pela criação da ciência jurídica. Embora tenham buscado nas doutrinas filosóficas gregas algumas das suas principais teses, no entanto, essas serviram como auxiliares à criação da solução prática para os problemas jurídicos a serem resolvidos pelo Direito que estava sendo construído.

Tradicionalmente, é possível dividir o desenvolvimento do pensamento jurídico produzido no Direito Romano em três fases históricas distintas. Cada uma dessas fases (etapas), por sua vez, é marcada por certas particularidades (fatos históricos) que foram as responsáveis pelo próprio desenvolvimento e aperfeiçoamento da ciência jurídica romana que estava surgindo.

Ordenações do Reino de Portugual

Enviado por: Bruna Lopes

Ordenações Afonsinas

Como o trabalho foi finalizado no reinado de Afonso V, recebeu o nome de Ordenações Afonsinas (1446). Compunham-se de cinco livros, compreendendo organização judiciária, competências, relações da Igreja com o Estado, processo civil e comercial.  Tendo por fontes subsidiárias os direitos romanos e canônico, as glosas de Acúrsio e as opiniões de Bartolo e, por último, as soluções dadas pelo Monarca.

O direito das gentes romano e a gênese do direito internacional privado

Enviado por: Rafaella Andreolli Pohlmann

Autor do texto: Carlos Artur Gallo
INTRODUÇÃO

Assim como todas as ciências, a Ciência Jurídica (e as instituições que por ela são abrangidas) também resulta de um contínuo processo histórico. Compreender como se forma e se estrutura o pensamento jurídico, bem como, o modo como são transformadas e como surgem as suas instituições a partir do desenvolvimento das civilizações é tão necessário quanto qualquer outro estudo.

A presente exposição tem por finalidade, ainda que resultante da realização de estudos introdutórios, traçar um paralelo e analisar as possíveis conexões existentes entre o ius gentium romano, a criação e o exercício da pretoria peregrina (no século III a.C.) e o surgimento do Direito Internacional Privado.

A Escola dos Glosadores (o início da Ciência do Direito)

Enviado por: Douglas Riccardi Guimarães
Autoria de: Guilherme Camargo Massaú

Escola dos Glosadores, iniciada por Irnério, constitui um marco de suma importância na história do Direito, tanto na parte condizente ao conhecimento do pensamento jurídico como teoria e prática. O Direito assume, definitivamente, uma posição autônoma no conhecimento, pois volta-se ao estudo específico. Devido à influência pioneira dos glosadores surgem as primeiras Universidades [32] Ocidentais, a primeira nascida em Bolonha, a alma mater, com os referidos glosadores, que serviu como modelo de ensino para as demais instituições. O que estimulou o desenvolvimento de outros métodos, como ocorreu na Universidade de Orleães, os Ultramontani [33], que se serviam da dialética escolástica e fizeram críticas às glosas de Acúrsio. Através disso e da convergência de estudiosos para Bolonha, pôs em evidência o método glosador. Como se pode observar, Bolonha não vive em isolamento, em diversas partes da Europa o estudo civilístico se desenvolveu com outros métodos, não tão destacáveis, e que se contrapõem dialeticamente com Bolonha. O surgimento do plano de estudo dos glosadores ainda está envolto em questões controversas, principalmente, quando se refere a recepção dos textos romanos e dos juristas percursores da análise desse direito.

Conceito Clássico e Pós-Clássico do Jus Naturale e do Jus Gentium

Enviado por: Rafaella Andreolli Pohlmann

Autor do texto: Ernani Guarita Cartaxo
A propósito da compreensão do jus privatum, as fontes romanas exibem tal vacilação de conceitos, que, por via dessa desconformidade teórica, foram os intérpretes, que versaram a interessante questão, levados a se situarem em campos diversos, senão antagônicos, em correspondência às posições, que entendem fixadas pela opinião dos jurisprudentes romanos.

Que a sistemática romana é imprecisa-a esse respeito, provam-no as Institutas, ainda que se possa mais culpar a ciência dos juristas da decadência que a doutrina dos escritores compilados. Numa obra de síntese, elaborada em quatro resumidos livros, e destinada a conter apenas os rudimentos de toda a ciência jurídica , incluída nos cinquenta livros de Digesto, haveriam de surgir os contrastes de opinião, que seriam, agora, da própria obra e não dos autores, que se citavam, sem menção do seu nome.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

A Genealogia da Noção de Direito Internacional

Enviado por: Rafaella Andreolli Pohlmann

Autor do texto: Paulo Emílio Vauthier Borges de Macedo
A Concepção Romana

O direito romano exerceu profunda influência sobre os autores de direito internacional. Até o século XVIII, além das fontes, Roma legou a todo o Ocidente, inclusive ao Reino Unido, uma terminologia jurídica comum. Sempre que possível os autores se serviam do vocabulário e das fontes romanas. Em verdade, essas referências nada diziam sobre o direito internacional, mas constituíam uma tradição – bem como uma fonte de inspiração – obrigatória. As normas sobre a propriedade privada (dominium), por exemplo, foram aplicadas sem a menor distinção para a soberania territorial; das regras sobre os contratos internos se aduziram os tratados internacionais; as disposições sobre o mandatum se estenderam às funções dos agentes diplomáticos.

Documentário: Ancient Rome: The Rise and Fall of an Empire

Enviado por: Giulia Fasolo
Autor do texto: Josué Teixeira
Este documentário dramatizado conta a história da ascensão e queda da Antiga Roma através de 6 momentos decisivos. Baseado em fatos acurados e extensa pesquisa histórica, ele revela como a avidez, luxúria e ambição de homens como César, Nero e Constantino moldaram o Império Romano. Ele descreve como Roma destruiu Cartago, como foi dominada por César, como sufocou a revolta judia e como foi convertida ao Cristianismo. Animações gráficas, atuações convincentes e espetaculares batalhas ao vivo foram utilizadas para contar a definitiva história de como o Império se formou, como atingiu seu máximo apogeu e porque finalmente decaiu.

O Direito Romano dos Bárbaros (Lex Romana Barbarorum)

Enviado por: Thamirys da Silva Kochemborger

Autor do texto: José Reinaldo de Lima Lopes
Ao lado de uma “legislação” como esta, os reinos bárbaros também tentaram conservar alguma coisa do direito romano. Havendo populações romanizadas vivendo nos seus territórios, a edição de um “direito romano barbarizado ou vulgar” desempenhava um papel politico importante, pois podia significar uma garantia de legitimidade politica e de aceitação. Quando Clóvis, rei dos francos, converte em 496 ao catolicismo, dá um importante golpe (ou faz uma aposta) em relação aos visigodos, que se haviam cristianizado dentro do arianismo. Dizem alguns historiadores que o rei visigodo Alarico mandara editar uma coleção de leis baseadas no direito romano 506 para tentar ainda garantir a aliança dos galo-romanos contra o rei dos francos. É que Clóvis e os visigodos disputavam a hegemonia sobre o centro-sul da atual França, a Gália dos romanos. A conversão de um e a legislação do outro eram feitas para conquistar simpatias entre os galo-romanos. Militarmente, a vitória coube aos francos, de modo que os visigodos tiveram que reinar mais ao sudoeste, isto é, na Península Ibérica.

O Direito Privado Romano – Casa e Família

Enviado por: Thamirys da Silva Kochemborger

Autor do texto: José Reinaldo de Lima Lopes
A importância do direito privado romano está diretamente ligada ao papel que a própria família desempenha na sociedade romana em particular. O direito privado, quando bem analisado, é um sistema de regras pelo qual se mantém unida a família como unidade produtiva. As regras de sucessão determinam quem se torna o chefe da família e com que meios.  As regras do matrimônio determinam como se unem e separam patrimônios e como se acrescem, pelos regimes dotais e pelo regime de poder que há entre marido e mulher, as unidades familiares, verdadeiras sociedades que unem homem e mulher por uma affectio que é o sentimento romântico moderno, mas algo como a affectio dos sócios de uma sociedade. O direito de propriedade     (dominium) é uma espécie também de jurisdição, de poder de comandar as coisas e as pessoas da família e surpreende que o pai dê origem ao patrão.  

Fontes

Enviado por: Thamirys da Silva Kochemborger

Autor do texto: José Reinaldo de Lima Lopes
As fontes normativas no direito romano não foram sempre as mesmas. Quando um jurista da idade clássica, como Papiniano, as elencas é preciso reconhecer que o desenvolvimento e a importância de cada uma foi diferente. Assim as leis (lex, leges), derivando talvez de lego (ler), eram normas votadas nas assembleias (comitia centuriata, comitia curiata), eram gerais e propostas pelos magistrados superiores (rogatio). Quando votadas pelo concilium plebis (conselho dos plebeus), chamavam-se plebiscita (a partir de 287 a. C. a Lex Hortensia deu obrigatoriedade geral aos plebiscitos).

O senatus consultus tem outra história e função. Inicialmente, tratavam-se apenas de uma opinião do senado a respeito de uma matéria determinada. Representava moralmente a autoridade dos patriarcas (auctoritas patrum), e não tinha o mesmo caráter da lei. É com a decadência das formas republicanas de deliberação, a partir do principado, que o senado-consulto converte-se em fonte normativa. Há um progressivo centralismo e das assembleias o poder passa ao Senado. No final da República e início do principado, o senado-consulto havia sido interpretativo e sugestivo para os pretores (sugestão de exercício de seu poder e criação de editos). Sob Adriano (117-138 d. C.) a função normativa do senado é reconhecida.

O Hinduísmo - O Direito Hindu - O Direito Indiano

Enviado por: Maria Aparecida Mendes

Deus Parasurama que representa a justiça

Autor do texto: Antonio Augusto Machado de Campos Neto
Há aproximadamente 3,5 mil anos, as comunidades radicadas na região do Vale do Indo – atual Norte da Índia – começaram a organizar um dos sistemas religiosos mais antigos de que se tem notícia na História da Humanidade: o Hinduísmo. No decorrer de muitos séculos, suas crenças foram transmitidas, oralmente, de geração em geração, culminando em transcrições nos Vedas, cujo conteúdo é a compilação de hinos e preces considerada como o primeiro livro sagrado da História da Religião. Essa literatura sagrada é composta de quatro volumes de textos em versos que explica, por sua vez, a unidade e a variedade das múltiplas correntes do Hinduísmo. Por meio de seus ensinamentos mais importantes, o conjunto de livros é sagrado para mais de 1 bilhão de adeptos que seguem seitas diferenciadas entre si, a ponto de serem monoteístas, politeístas ou panteístas e, mesmo assim, integrarem a mesma Religião. A primeira versão em papel dos Vedas provavelmente tenha sido no século II a.C., quando o povo hindu desenvolveu um sistema de escrita.

A Common Law e a Equity do Direito Anglo-Saxônico

Enviado por: Amanda Rossini Martins

Autor do texto: Peter Walter Ashton
Equity (Equidade)

Considerando que normas legais da common law não podem ser formuladas com tal precisão que resolvam adequadamente toda e qualquer contingência ou hipótese legal possível, pode acontecer que ocorram injustiças pela aplicação inadequada da norma da common law. Para resolver e remediar tais injustiças da common law, é que se desenvolveu o direito de equidade (equity). Na Idade Média em vez de usar a expressão law of equity era muitas vezes usada a expressão direito da consciência law of conscience.

As Escolas dos Glosadores e dos Comentadores

Enviado por: Rafaella Barros da Silva
Autoria de: José Reinaldo de Lima Lopes

Formam-se ao longo dos séculos XII a XV duas escolas que se sucedem: glosadores e comentadores. [...] Quais as funções desempenhadas pelos juristas de tais escolas? Em primeiro lugar não se pode esquecer que a sua era ainda uma interpretação despreocupada do direito justinianeu, na medida em que sabiam com certeza que se tratava de direito racional. Tomava-se o corpus de direito romano como texto de tradição e autoridade intelectual, normativo enquanto disciplina da razão jurídica (ratio scripta).

Todas as escolas influíram enormemente nos seguintes aspectos, para além da contribuição do próprio direito romano: no processo penal e civil, e no direito penal, muito especialmente nas reformas que foram incorporando no direito secular algumas inovações criadas no direito canônico. No direito comercial ajudaram a justificar invenções e práticas dos mercadores, por exemplo dando eficácia aos nuda pacta e aos títulos cambiais (SOLMI, 1930:520). Dada a situação de pluralismo de jurisdição de direito, vieram também a interferir em matérias de direito interlocal (que hoje chamaríamos de internacional), ainda em direito da família, uso da terra, pessoas jurídicas (a teoria das corporações e suas autonomias).

Principais Personagens do Início do Renascimento do Ensino do Direito

Enviado por: Rafaella Barros da Silva

Autor do texto: José Reinaldo de Lima Lopes
Inicialmente, existem personagens que se tornaram quase que lendárias nos inícios do renascimento do ensino do direito. A mais destacada é sem dúvida Irnério, de quem se sabe relativamente pouco, pois os testemunhos às vezes fazem uma certa confusão entre um primeiro Irnério (ativo em Bolonha por volta do século XI-XII) e outro de mesmo nome mais tarde. Importa porém que Irnério é tido como o iniciador de uma tradição, a dos glosadores (SANTINI, 1990:219). As atividades dos legistas em Bolonha é certamente anterior a ele, mas com a constituição do Studium em 1088 tem-se uma data certa da vida universitária. A Irnério se atribui uma nova edição do Corpus Iuris Civilis de Justiniano, a littera bononiensis: assim, ele não o descobriu, mas o consolidou. Irnério não foi apenas o diretor da nova cópia do Corpus, foi também autor de um formulário notarial e de um ensaio sobre as ações (SANTINI, 1990:232).

Aspectos importantes da obra dos delitos e das penas

Enviado por: Luiza Matzenbacher

Livro de Beccaria

A obra mais influente de Cesare Beccaria se destaca pela sua respeitável luta pela justiça em tempos que a pena era hostil e feita sem julgamento.

Autor do texto: Roberto Victor Pereira Ribeiro
Como dizia Machado de Assis: “Editar obras jurídicas ou educacionais não é muito difícil; a necessidade é grande, a procura, certa”. O caso do livro “Dos Delitos e das Penas”, de Cesare Beccaria, se encaixa perfeitamente na máxima que preconiza a facilidade em comercializar e difundir as idéias sócio-jurdícas.

Lei de anistia: direito, moral e justiça de transição.

Enviado por: Victor Hugo Prado

Autora do texto: Ângela Almeida
O debate da inclusão na lei de anistia dos chamados crimes "conexos" - a tortura, sequestro político, assassinato e desaparecimento de opositores da ditadura pelos agentes da repressão - é intenso. Este artigo analisa as relações entre direito, moral e justiça na avaliação daqueles crimes cometidos por agentes do estado ao reprimir opositores políticos da ditadura.

Introdução

Punir ou perdoar os crimes, os excessos e as injustiças praticadas pelos agentes da ditadura militar? Temos aqui um problema conhecido como “justiça de transição”, que se assenta em um conjunto de medidas consideradas necessárias para a superação de períodos de graves violações a direitos humanos, ocorridas no bojo de conflitos armados (guerras civis) ou de regimes totalitários (ditaduras), especialmente: esclarecimento da verdade, mediante Comissões de Verdade e processos judiciais; realização da justiça (responsabilização dos violadores de direitos humanos); reparação de danos às vítimas; reforma dos serviços de segurança; e instituição de espaços de memória.

Sistema da Common Law - A Estrutura Judiciária na Inglaterra

Enviado por: Amanda Rossini Martins

Autor do texto: Vitor Galvão Fraga
A Inglaterra existe como país soberano, como integrante da Grã-Bretanha, como integrante do Reino Unido e como integrante da União Europeia, sem grandes aprofundamentos podemos destacar os principais órgãos do sistema judiciário inglês.

Os crimes leves e os praticados por menores são julgados em primeira instância pela Magistrate’s Court, por uma banca composta de três juízes leigos indicados por representantes da sociedade civil e escolhidos pelo Lord Chancellor. Já os crimes graves são julgados pela Crown Court, e o julgamento é feito por um júri popular presidido por um juiz togado chamado de Circuit Judge, essa corte serve de segunda instância para casos tramitados na Magistrate’s Court.