sexta-feira, 2 de outubro de 2015

O Direito na Grécia Antiga

Enviado por: Éldrison T. Schemes
Autoria de: Adolfo Júnior

Direito Grego

Podem-se dividir as funções das instituições gregas em: órgãos encarregados de governar as cidades e órgãos encarregados de administrar a justiça.

Os órgãos do governo são formados por:
  • A Assembleia (Ekklêsia): composta por todos os cidadãos acima de 20 anos. É o órgão de maior poder, cujo presidente é o epistatés dos prítanes;
  • O Conselho (boulê): composto por 500 cidadãos, com idade superior a 30 anos. Eram escolhidos por sorteio, substituídos anualmente, e submetidos a exames de moral (dokimasia). Eram auxiliares da Assembleia em suas decisões, uma vez que esta não tinha como se dedicar por inteiro à política;
  • Os prítanes: é o representante de cada um dos dez grupos que formam o Conselho, além da própria Assembleia. Eram escolhidos diariamente, sem repetição, sendo um deles eleito o guardião do templo;
  • Os estrategos: compostos por 10 membros, eleitos pela Assembleia. Deveriam ser cidadãos natos, casados e possuir rendas. Sua função é comandar as forças armadas;
  • Os Magistrados: escolhidos por sorteio a cada ano, sem poder de reeleição. Eram divididos em colegiados, porém o mais importante era o dos arcontes, formado por dez integrantes, classificados em:

História da Grécia Antiga

Enviado por: Éldrison T. Schemes
Autoria de: Sua Pesquisa.com (site)

Introdução

A civilização grega surgiu entre os mares Egeu, Jônico e Mediterrâneo, por volta de 2000 AC. Formou-se após a migração de tribos nômades de origem indo-europeia, como, por exemplo, aqueus, jônios, eólios e dórios. As pólis (cidades-estado), forma que caracteriza a vida política dos gregos, surgiram por volta do século VIII a.C. As duas pólis mais importantes da Grécia foram: Esparta e Atenas.

Expansão do povo grego (diáspora)

Por volta dos séculos VII a.C e V a.C. acontecem várias migrações de povos gregos a vários pontos do Mar Mediterrâneo, como consequência do grande crescimento populacional, dos conflitos internos e da necessidade de novos territórios para a prática da agricultura. Na região da Trácia, os gregos fundam colônias, na parte sul da Península Itálica e na região da Ásia Menor (Turquia atual). Os conflitos e desentendimentos entre as colônias da Ásia Menor e o Império Persa ocasiona as famosas Guerras Médicas (492 a.C. a 448 a.C.), onde os gregos saem vitoriosos.

A importância da phronesis aristotélica para a hermenêutica jurídica

Enviado por: Rafael Alves Padilha
Autoria de: Hans-Georg Gadamer

“[...]
É verdade que o justo parece estar determinado num sentido absoluto, pois está formulado nas leis e contido nas regras gerais de comportamento da ética, que, apesar de não estarem codificadas, têm uma determinação precisa e uma vinculação universal. A própria administração da justiça é uma tarefa própria que requer saber e poder. Mas então ela não é uma techne? Não consiste, também ela, na aplicação das leis e das regras a um caso concreto? Não falamos da “arte” do juiz? Por que será que o que Aristóteles designa como a forma jurídica da phronesis (dikastiké fronésis) não é uma techne?

A reflexão nos ensina que a aplicação das leis contém uma problemática jurídica peculiar. Nisso, a situação do artesão é muito diferente. Este, que possui o projeto da coisa e as regras de sua execução, e a esta se aplica, pode ver-se obrigado também a adaptar a circunstâncias e dados concretos, isto é, renunciar a executar seu plano exatamente como estava concebido originalmente. Mas, essa renúncia não significa, de modo algum, que com isso se complete o seu saber daquilo que quer. Ele simplesmente faz reduções durante a execução. Isso é uma real aplicação de seu saber, vinculada a uma imperfeição dolorosa.

Direito desde o Digesto

Enviado por: Pedro Kila
Autoria de: Renata Flávia Firme Xavier

Inicia-se no ano 530, quando o Imperador Justiniano encarregou uma comissão de juristas, encabeçada por Triboniano, de elaborar uma compilação dos melhores momentos da história do direito romano, que seria chamada de Digesto ou Pandectas. Esta fase, a última da história do direito romano, termina em 565, com o falecimento de Justiniano. É uma época em que o Império já havia se deslocado para Bizâncio, no Oriente, e está, como o período pós-clássico inteiro, marcada por uma grande decadência do antigo e clássico direito romano. Justamente são essas as preocupações que moveram Justiniano: em razão da grande decadência, tentar resgatar um pouco da tradição e história do direito romano, compilando as mais famosas frases e citações dos grandes jurisconsultos romanos, como Papinianus, Ulpianus e Gaius.

Filme: Filadélfia – Resenha e Relação com o Direito

Enviado e escrito por: Luana Paraboni

O filme FILADÉLFIA narra à história de Andrew Beckett um advogado exemplar, formado pela faculdade de Penn State. No filme, Andrew Beckett trabalha em um dos maiores escritórios de advocacia da Filadélfia, a Wyant Wheeler, mas luta para esconder sua homossexualidade e uma doença que contraiu: a AIDS, pois sabia do preconceito e da discriminação que poderia vir a passar na época. Sem saber dessa “luta interna” por qual Andrew passava, seu chefe Charles Wheeler o escolhe para ficar responsável por um caso de extrema importância: a grande empresa Sanders Systems copia um programa financeiro de uma empresa de menor porte chamada Highline, a qual Andrew terá que defender. Porém, é nesse momento que alguns sintomas da doença a qual contraiu começam a evidenciarem-se fazendo com que seus colegas de trabalho e chefe desconfiem do que estava passando. Em virtude disso, seu chefe, Charles Wheeler, permite que sabotem um dos trabalhos de Andrew para que este seja demitido por desempenho insatisfatório - falsamente. Andrew não entende como o trabalho que ele sabia que havia feito desaparece, mas não obtém êxito ao tentar comprovar isto aos seus superiores.

Documentário: Mitologia Grega - Os Deuses Pagãos [vídeo]

Enviado por: Verônica Matos


REFERÊNCIA

HISTORY CHANNEL. Bram Roos. Gods & Goddesses. Duração: 1h e 30min.

Direito nos Povos Hebreu, Grego e Romano [vídeo]

Enviado por: Verônica Matos


REFERÊNCIA

Pereira, Jéssica; E outros. Direito nos povos Hebraico, Grego e Romano. Disponível em: <https://youtu.be/f_qebnwIfcA>. Duração: 14min.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

A Mulher Romana

Enviado por: Monique Kraemer Mello 
Autoria de: Cláudia Ribeiro Silva

A mulher na Roma arcaica tem suas funções limitadas à produção de membros para a defesa e o desenvolvimento do Estado. Muito embora em teoria seja vista como igual aos homens, na pratica as formas jurídicas dos primeiros tempos irão submetê-la a séculos de exclusão social. Mas as conquistas territoriais feitas pelo romano, e o contato deste com outros povos, irá trazer a este império não apenas riquezas, mas também novas formas de cultura e discernimento de novos valores morais, que levarão a cabo suas concepções arcaicas de sociedade, principalmente no que tange a influência feminina junto ao público.

No entanto o que realmente pesará para que a mulher saia da obscuridade que lhe fora imposta por séculos, será principalmente o poder que estas irão adquirir ao tomarem posse de sua herança material e moral.

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Direito Natural - Concepção de Miguel Reale

Enviado por: Wagner Miguel Ledur
Autoria de: Paulo Roberto Rocha De Jesus

No entendimento de Miguel Reale, há dois tipos de concepções do Direito Natural: o transcendente e o transcendental.

O Direito Natural Transcendente é aquele considerado como um conjunto de princípios que estão acima das leis positivas e que orientam a conduta humana na sociedade, qualquer que seja ela ou o período histórico. Os preceitos são resultado da razão humana e da razão divina. Percebe-se então que há uma consonância entre duas ideias que marcaram o estudo do Direito Natural: a que diz ser este fruto da vontade de Deus e a outra que defende a capacidade racional do homem como definidora de tal direito.

As leis positivas estão então submissas ao Direito Natural, pois este está num plano superior, metafísico, atuando como delimitador, estabelecendo o que é fundamental e como o legislador, humano, poderá agir na criação das normas.

O Direito Comparado [vídeo]

Enviado por: Júlia Ungrad
Autoria de: Emerson Santiago

Recebe o nome de Direito Comparado o segmento do Direito dedicado a estudar as semelhanças e diferenças entre os diversos ordenamentos jurídicos constituídos entre as mais diversas culturas existentes. O conhecimento de outros sistemas pode aumentar o repertório do profissional, permitindo mais opções de negócios, investimentos e interesses laborais. Com a multiplicação das relações internacionais em âmbito comercial, como reflexo da globalização, o direito comparado assumiu uma nova importância, com a inserção das empresas em mercados ou centros de produção diversos, que passaram a exigir do empresário o conhecimento de modelos normativos diversos dos quais se está habituado.

A disciplina do direito comparado divide os vários sistemas de direito existentes no mundo em "famílias" ou "sistemas". São eles:

O Poder em Roma

Enviado por: Guillermo Villar

Com a instalação da República, os patrícios romanos montaram toda uma organização social e administrativa para exercer domínio sobre Roma e desfrutar os privilégios do poder. Eram eles que controlavam a quase totalidade dos altos cargos da República.


Organização Política

Consulado: composto por dois cônsules, que tinham mandato de um ano e eram escolhidos pela Assembleia Centurial. Deveriam ser patrícios e referendados pelo Senado. Desempenhavam as funções de chefes de Estado.

Jurisconsultos e os estudos do direito em Roma

Enviado por: Guilherme Goedert

Nos primeiros séculos da História de Roma, os sacerdotes tinham conhecimento das normas jurídicas, e somente eles podiam interpretá-las, aconselhar os cidadãos romanos na área do direito e poderiam atuar como juristas. Por volta de 300 a.C., com a publicação dos formulários com as palavras que deveriam ser ditas em juízo para que uma ação judicial tivesse início, permitiu que outras pessoas pudessem estudá-los. A partir do fim do século IV a.C. esse monopólio sacerdotal passou a não mais existir e peritos leigos apareceram, eram os Jurisconsultos.

O ensino do Direito em Roma era essencialmente prático, era chamado de respondere audice: os jovens assistiam as consultas que o mestre dava a seus clientes e às minuciosas explicações que este lhes administravam sobre cada caso. À medida que crescia a influência e o poder dos Jurisconsultos, mais o estudo do direito adquiriu importância na sociedade e no Estado. Os escritórios dos Jurisconsultos eram lugares de consultas jurídicas que normalmente estavam localizados próximos aos templos para aproveitar os recursos das bibliotecas e serviam de escolas públicas de Direito.

A evolução histórica da filiação: Roma e Brasil

Enviado por: Marco Aurélio Moisés Nadir
Autoria de: Salua Scholz Sanches

ROMA

Em Roma, a família era totalmente paternalista, tinha na figura masculina a concentração do poder familiar (“paterfamilias”). Até o século III d.C., o chefe de família, detentor do pátrio poder, era quem tinha o poder de vida, de morte e de venda sobre seus filhos. Uniam-se pela consanguinidade e tinham objetivo patrimonial. O afeto não era um fundamento para a constituição da família, a qual tinha como base o princípio da autoridade.

A família em Roma não compreendia apenas parentes, mas também animais e escravos sob o poder do pater familias (pai de família). Não havia o conceito de família nuclear, a família era composta por todos que estivesse sob o mando do pai de família.

De 149 e 126 a. C. até 303 d.C. os filhos eram classificados como: iusti ou legitimi (filhos havidos do casamento e adotivos) e os uulgo quaesitii, uulgo concepti ou spurii (havidos de uma união ilegítima). De 303 d.C. até 565 d.C., surgiram mais duas classificações: naturales liberi (filhos havidos de um concubinato) e os legitimados (equiparados aos iusti ou legitimi).

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Direito no Brasil Colonial

Enviado por: Alice de Los Angeles
Autoria de: Paulo Roberto Rocha de Jesus

1. Explicação Geral

O Brasil, quando descoberto, já estava inserido num acordo com efeitos jurídicos, realizado entre Espanha e Portugal. Este último foi o que obteve a maior parte do território, sendo o responsável pelo desenvolvimento e pelo início do uso do direito moderno na Colônia.

Antes da chegada dos portugueses, os índios seguiam os costumes adotados pela tribo da qual faziam parte. Qualquer forma de relação ou organização social, divisão de tarefas entre seus membros, estava de acordo com as práticas e com as tradições religiosas locais. Portugal teve que interferir na vida indígena, para que assim concretizasse seu objetivo, que era o de auferir lucros com a Colônia, por meio de um comércio monopolizado e totalmente dedicado aos interesses da elite portuguesa na Europa.

O direito utilizado na metrópole teve como influência o direito romano. Este foi estudado pelos juristas da Idade Média, chamados glosadores, que aditavam comentários aos textos encontrados, adaptando-os à realidade medieval na Europa. Esse direito, da forma que era aplicado em Portugal, foi trazido para o Brasil, na sua completude, sem sofrer alterações e adaptações, comprometendo assim a realização da justiça e a organização da sociedade, já que a situação em que se encontrava a Colônia não era própria para a recepção de um direito já consolidado em outro contexto social e político.

Homem x Igreja: A Lei das XII Tábuas [vídeo]

Enviado por: Maiara Preissler

Este documentário sobre a Lei das XII Tábuas apresenta um episódio emblemático de como nas antigas sociedades ocorreu à transição do sistema legal baseado na religião, em que as leis eram todas de autoria dos deuses, para o direito civil, quando então as leis passaram a ser assumidamente elaboradas pelos homens. Esse fato representou uma valorização na busca pela justiça e impulsionou a evolução dos direitos humanos.

Jeremy Bentham

Enviado por: Celinne Madruga Copetti

Jeremy Bentham retratado por Henry William Pickersgill (1782-1875)

Jeremy Bentham foi um filósofo, jurista nascido no dia 15 de fevereiro de 1748 em Londres e faleceu no dia 6 de junho de 1832, vivendo, portanto, 84 anos. Era o primogênito de Jeremiah Bentham (advogado que fez fortuna com transações imobiliárias) e Alicia Whitehorn Grove. O pai almejava para o filho uma carreira jurídica e política como advogado ou juiz, submetendo-o a uma educação rigorosa. Em casa, Jeremy aprendeu latim, grego, música, desenho e dança.

É considerado um dos primeiros juristas a estudar o homem econômico, sendo reconhecido como uma das figuras mais importantes da história intelectual ocidental, apesar de ter recebido menos atenção que John Locke, Thomas Hobbes, Adam Smith e John Stuart Mill e por ter sido alvo de críticas de Karl Marx e Michel Foucault. É muito conhecido atualmente pela sua moral filosófica, em especial o seu princípio de utilitarismo, o qual foi considerado o difusor.

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

15 Curiosidades Sobre os Antigos Romanos

Enviado por: Henrique Melo Rodrigues da Rosa

1 – Os antigos romanos tinham algumas práticas medicinais bem insanas; uma delas era a crença de que o sangue dos gladiadores podia curar a epilepsia. Eles depositavam tanta fé nesse poder curativo, que, quando um gladiador morria e seu corpo era retirado da arena, os vendedores ofereciam o sangue dele ainda quente para a multidão. Por volta do ano 400, quando os combates de gladiadores foram proibidos, as pessoas voltaram-se para o sangue dos criminosos executados.