quarta-feira, 28 de outubro de 2015

As contribuições da modernidade para a superação do Direito Romano

Escrito e enviado por: Alice De Los Angeles

A modernidade trouxe ao direito um pensamento jusnaturalista e devolveu ao estado seu poder de defini-lo. A reforma protestante possibilitou a leitura do texto religioso a todos, e como esses textos serviam de base para os textos jurídicos houveram também descrenças ao direito romano.

A chegada dos europeus a América foi outro fator que possibilitou a superação desse direito, pois esta conquista coloca para os juristas problemas sobre o direito. Um novo modo de mercado e de relações pessoais estava se formando.

Em torno a estes eventos a guerra das religiões trouxe consigo o problema de intolerância ao diferente, os ideais jusnaturalistas começam a aparecer com as reformas contra a igreja cristã. As relações de mercado necessitavam de normas para estabelecer direito a conquista de terras, direito de posse, a invenção, o tesouro, liberdade natural etc.

Uma opção pelo direito: a formação de um direito canônico

Escrito e enviado por: Miguel Eduardo da Rosa Montardo

Comentário sobre o Capítulo V do livro A Ordem Jurídica Medieval - Presença Jurídica Da Igreja

Nenhum historiador duvida da presença marcante da Igreja Católica na civilização medieval. Sua força e poder na época medieval refletem-se até os dias atuais.

A Igreja medieval dotava-se de grande capilaridade o que propiciava preencher o vazio deixado pelo estado nas mais remotas comunidades rurais. Através de uma mensagem de salvação e uma organização paroquial bastante rígida, a Igreja medieval conseguiu alocar-se e harmonizar-se com toda a sociedade civil medieval.

Mas como e por que nasce uma justiça canônica como manifestação jurídica autônoma?

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Política Jurídica Colonial Brasileira

Escrito e enviado por: Arlete Angela Ganasini Stürmer

O que se tem encontrado a respeito da História do Direito no Brasil é de fato muito pouco satisfatório. Trata-se mais de uma historiografia do Período Colonial, sem contexto crítico, mais com enfoque tradicional. Maior conteúdo encontra-se depois deste período, com a Reforma Benjamin Constant, em 1891, onde foi reorganizadas as faculdades de Direito e a matéria de História de Direito Nacional (1895) com a obra de mesmo nome escrita por José Isidoro Martins Júnior, considerada a primeira obra de importância neste assunto. A História do Direito só alcança o significado real quando, no estudo da evolução das fontes, conseguimos unir os fatos históricos às instituições jurídicas do mesmo período.

A cultura brasileira e o Direito do período colonial não tiveram evolução linear e gradual, p processo colonizador impôs, numa região habitada por indígenas, uma tradição cultural do colonizador lusitano e foi muito mais caracterizada pela ocupação de terras do que por uma conquista, trazendo uma cultura muito evoluída e proveniente do Direito Romano.

Dos três grupos étnicos que constituíram nossa nacionalidade, somente a do colonizador luso trouxe a influência à nossa formação jurídica, os indígenas não conseguiram inserir seus costumes e suas leis, tornando-se apenas objeto de proteção jurídica. O mesmo aconteceu com os negros (nada mais eram que escravos africanos importados para servirem à economia de exportação, completamente submetidos ao governo e sem quaisquer direitos pessoais) que também em nada contribuíram para a elaboração do Direito brasileiro.