Escrito e enviado por: Gustavo Souza
O Direito Penal Romano era em muitas instâncias mais severo do que o dos dias presentes. Assim como o adultério, que hoje apenas submete o acusado a um processo civil, era pelos romanos, assim como pelos antigos judeus, punido corporalmente.
Falsificação não era punível pela morte, a não ser que o culpado fosse um escravo; mas homens livres indiciados por este crime estavam sujeitos ao exílio, no caso, a privação de sua propriedade e privilégios; o falso testemunho, falsificação de documento público (inclui moeda), e outras sentenças chamadas contravenções, que os submetiam a uma interdição de água e fogo, ou a uma expulsão da sociedade (deportação).
Entre as punições utilizadas pelos romanos estavam:
Damno: A "Lex Aquilia de Damno", para efeito da responsabilidade civil, foi aprovada entre o final do séc. III e o início do séc. II a.C.. O conceito de reparação já era conhecido pelos romanos, esta lei passou a punir aquele que, por imperícia, imprudência ou negligência, era o responsável pela perda ou deterioração parcial ou total de um bem. A vítima gozava do direito de reembolso em dinheiro pelo dano causado, porém, se o prejuízo não fosse deliberadamente intencional por parte do lesante, este era isento de culpa. Assim como a sociedade, a lei também evoluiu, e a ideia de culpa não bastava para cobrir os danos, pois era abrangente demais, e o mero risco de perda tornou-se suficiente para indenizar o (também possível) dano, contanto que o fosse provado.