terça-feira, 30 de agosto de 2016

1932 - Máquina de Votar

Enviado por: Bernardo Carneiro
Autoria de: Memorial da Justiça Eleitoral Gaúcha / TRE-RS

Uma das surpresas nas discussões que antecederam a promulgação do Código Eleitoral em 1932 foi a constatação de que existia uma máquina de votar, que dispensaria ata e outras formalidades, tornando o voto rigorosamente secreto. Em 8 de janeiro de 1932, em uma das reuniões de preparação do novo Código, o representante paulista na comissão, Sampaio Dória, apresentou detalhes do funcionamento do novo equipamento. A máquina somente entraria em funcionamento depois que o eleitor estivesse fechado na cabine. O registro do voto seria então totalmente secreto, com o votante indicando os candidatos que figurariam em uma lista constante na máquina. Outra vantagem é que o eleitor não teria condições de votar duas vezes, pois, ao término do processo, o equipamento trancaria automaticamente. A apuração de cada máquina seria automática e os resultados enviados ao tribunais responsáveis pela apuração. A comissão decidiu utilizar o equipamento apenas nas cidades mais importantes do País, não especificando os critérios para a definição, enquanto que os demais municípios usariam cédulas em envelopes com as novas medidas para tentar a eliminação das fraudes.

Na redação definitiva do Código Eleitoral o uso da máquina de votar foi restringido. A votação preferencialmente seria feita em urnas convencionais e, somente em casos excepcionais – nas capitais dos estados -, as máquinas seriam utilizadas. Os critérios e a decisão para a adoção do equipamento ficaram por conta dos tribunais regionais. Mesmo com a possibilidade aberta, a máquina de votar não foi utilizada por nenhum tribunal regional nas eleições de 1933 e 1934. O argumento mais fortemente utilizado foi o custo de implantação do sistema de votação nas máquinas.

Voltando às discussões do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, em abril de 1937, uma comissão formada por Plínio Casado e Collares Moreira concluiu pela praticidade da votação em máquinas, sugerida ao então ministro da Justiça pelo The automatic voting machine corporation. O julgamento definitivo da questão foi adiado para a próxima sessão do tribunal, na semana seguinte (Correio do Povo, de 17.04.37, p. 3). No entanto, nas instruções finais para o pleito de 3 de janeiro de 1937 – que não ocorreu pela decretação do Estado Novo em novembro de 1937 – ficou de fora a utilização das máquinas de votar. Entendeu o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral que “no estado atual da legislação eleitoral brasileira não era possível o emprego de máquinas de votar. Mais tarde, sim. E isto mediante várias reformas no Código Eleitoral” (Correio do Povo, de 07.07.37, p. 1).

Máquina de votar de Manoel Flores em 1937

Em 9 de setembro de 1937, um gaúcho de Itaqui foi entrevistado pelo jornal Folha da Tarde, de Porto Alegre. Ele apresentou uma grande novidade após cinco anos de incessante trabalho : “(...) construiu e aperfeiçoou uma máquina de votar”. Manoel Flores, um fotógrafo de Itaqui, ficou entusiasmado quando em 1932 leu uma notícia de que as máquinas de votar poderiam ser utilizadas nos pleitos em todo o país e pôs-se a desenvolver um projeto. Sem dispor de recursos financeiros, com muitas dificuldades, o fotógrafo foi pouco a pouco superando os obstáculos e concluiu a máquina, conforme explica a Folha da Tarde.

“O mecanismo da máquina de votar é o seguinte: trata-se de uma caixa de ferro, de formato regular; que possui cinco dispositivos especiais, onde o eleitor coloca uma chave, no ato de votar, escolhendo, de acordo com a inspiração partidária correspondente, a chapa que lhe convém. Isto posto, o eleitor faz um movimento na chave, que é registrado por uma campainha, não havendo possibilidade de fraude, pois que, quando se registra a operação, os outros dispositivos receptores, destinados a outros partidos, ficam automaticamente protegidos. Realizado o movimento, o aparelho registra na coluna partidária respectiva o voto do eleito, podendo ser a máquina colocada em cabine indevassável especial, afim de que o escrutínio seja rigorosamente secreto.” (Folha da Tarde, de 09.09.37, p. 1).

Com o término da votação, os resultados da máquina automaticamente seriam divulgados. Manoel Flores revelou nesta entrevista que colocaria o aparelho em exposição, primeiramente em Itaqui e, logo em seguida, viajaria ao Rio de Janeiro para divulgar o trabalho. Já em novembro, depois de várias demonstrações da máquina pelas autoridades do executivo, Legislativo e Judiciário do Rio Grande do Sul, Manuel Flores solicitou à Assembléia Legislativa do Estado uma verba para sua viagem ao Rio de Janeiro, a fim de demonstrar ao TSE seu invento. Os anais da ASSEMBLÉIA DO ESTADO DO RO GRANDE DO SUL, de 9 de novembro de 1937 (p. 414-415), registraram a visita. Como Getúlio Vargas fechou o Congresso e todas as assembléias estaduais um dia depois, o pedido de Manoel nem mesmo foi julgado e, com o Estado Novo durando quase 10 anos, sua máquina jamais foi utilizada e seus esforços desperdiçados completamente. O estúdio incendiou e da máquina restou apenas uma foto publicada na edição de 9 de setembro de 1937 do jornal Folha da Tarde.


REFERÊNCIA

MEMORIAL DA JUSTIÇA ELEITORAL GAÚCHA. Máquina de Votar. Coordenadoria de Documentação e Informação - SJ. TRE-RS. Setembro de 2009.


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